Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BETINA VAZ RABE
- Advogado
- RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA (OAB 251979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003402-67.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: BETINA VAZ RABE Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de concessão de auxílio-doença parental, em virtude de problemas de saúde de seu filho; situação que lhe impede de prosseguir com sua atividade laboral habitual. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (Grifo e destaque nossos) “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” Conforme destacado acima a legislação previdenciária não prevê o pagamento de auxílio-doença por incapacidade de dependente.
O Poder Judiciário deve atuar no sentido de solucionar controvérsias quando há lacuna normativa, quando as partes têm interpretação divergente sobre determinada norma ou quando se discute se uma norma inserida no ordenamento está eivada pelo vício de inconstitucionalidade. Não existe possibilidade de interpretação da norma acima mencionada que conduza ao direito ao recebimento do auxílio-doença parental.
