Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR SANTANA RIBEIRO
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003403-12.2025.4.03.6331 REQUERENTE: JOAO VITOR SANTANA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Todavia, consta a existência de outro processo judicial, n. 5001351-43.2025.4.03.6331, no qual a parte autora faz o mesmo pedido, conforme cópia da petição inicial que segue anexa à presente decisão. Tratam-se, portanto, de ações idênticas, mesmo pedido e causa de pedir, observa-se, na verdade, que esta demanda é uma repetição daquela, ainda em trâmite perante este Juizado.
A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário. Ademais, no âmbito dos juizados Especiais, a extinção do processo em qualquer hipótese independe de prévia intimação das partes, nos termos do artigo 51, 1ª, da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
