PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003403-46.2024.4.03.6331 AUTOR: ELZA APARECIDA RAMOS CONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
SENTENÇA
Vistos em sentença. Relatório ELZA APARECIDA RAMOS CONTES ajuizou a presente demanda, pelo rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, que sejam as partes ré condenadas ao ressarcimento dos danos materiais existentes no imóvel e em danos morais. Pediu a produção antecipada de provas. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação (Id 359668026).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, pois não responde pela solidez da obra. No mérito, discorreu sobre os imóveis do Residencial em questão. Disse que nos imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1,5, II ou III e FGTS, atua somente como agente financeiro. Disse que não deve ser aplicado o CDC. Discorreu sobre o programa “De olho na qualidade”. Esclareceu que não responde por desgaste natural e falta de manutenção e que não tem solidariedade com a construtora.
Afirmou que é mera agente financeira, não podendo ser responsabilizada, ainda que tenha realizado vistoria. Foi deferida a realização de perícia, sendo o laudo pericial judicial juntado aos autos ao Id 465237350. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente/SP
É o relatório.
Decido. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Pelas características da habitação, construída com base no PMCMV, com base no FAR, bem como atento à atividade da parte autora (aposentada), resta comprovado o direito à assistência judiciária gratuita, razão pela qual afasto a impugnação apresentada pela CEF. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, esta se confunde com o mérito, devendo ser com ele apreciado.
Pelo que dos autos consta, a autora adquiriu o imóvel em questão do “Fundo de Arrendamento Residencial”, em venda direta realizada pela CEF, gestora do fundo. A compra, portanto, foi financiada no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, destinada a famílias de baixa renda. Assim, não há propriamente cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, mas sim pelo “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”.
Da natureza do FAR O FAR é um fundo financeiro de natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo respectivo Regulamento. O FAR tem como objetivo prover recursos, ao “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e ao “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, especialmente voltados para a população de baixa e baixíssima renda.
Para os financiamentos no âmbito do PMCMV o fundo garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente (MIP) do mutuário e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel (DFI) ocasionados por causas externas. Deste modo, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR possui duas finalidades básicas: a de financiar a moradia e a de dar garantias aos mutuários. Aos mutuários e arrendatários cabem, por ouro lado, a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações, bem como preservar a moradia adquirida.
As unidades habitacionais são alienadas (por meio de venda direta), de forma subsidiada, mediante alienação fiduciária, sendo o pagamento parcelado em 120 meses. Da Cobertura de Vícios de Construção pelo FAR Inicialmente é preciso ponderar que nem a parte autora e nem a CEF trouxeram aos autos o contrato padrão de aquisição do imóvel financiado pelo FAR, para a Faixa “1”, Faixa “1,5”, Faixa “2” ou Faixa “3” do PMCMV.
Contudo, como ações desta natureza são comuns nesta região e o contrato padrão é de domínio público, passarei a tecer considerações sobre a possibilidade do Fundo arcar com os danos respectivos, com base no que consta de referido contrato padrão. Com efeito, o contrato padrão de financiamento habitacional, prevê a existência de cobertura pelo FAR, durante a vigência do contrato, de despesas necessárias à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado ao valor de compra e venda do imóvel, correspondendo, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo FAR.
São assumidas pelo FAR, nos termos do contrato padrão para imóveis desta natureza, as despesas com reparação de DFI decorrentes de: a) incêndio; b) explosão; c) inundação ou alagamento; d) desmoronamento total; e) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural f) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; g) destelhamento. Segundo referido contrato padrão, com exceção dos riscos de incêndio ou explosão, não há coberta de danos físicos causados pelos próprios componentes do prédio ou benfeitorias, sem que sobre o prédio, o solo ou subsolo atue qualquer força anormal externa.
Isto significa dizer que, na prática, o FAR, a princípio, não cobre os chamados vícios de construção, devendo o mutuário, nesse caso, buscar responsabilizar a empresa responsável pela construção. Observa-se, portanto, que o contrato padrão estabelece diversas garantias, dentre elas a de que o FAR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos do imóvel, decorrentes de hipóteses previamente estabelecidas nos incisos do parágrafo primeiro da referida cláusula, as quais não incluem, conforme já dito, danos oriundos de vício de construção.
Não obstante, eventual pedido de cobertura deve ser formalizada perante a CEF (mediante preenchimento e apresentação do “Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel”), no prazo máximo de até um ano da ocorrência dos fatos, sob pena de perda de cobertura. Na sequência, por óbvio, a CEF acionará suas áreas técnicas para verificar a situação e, eventualmente, a própria Construtora responsável, caso se trate de situação de garantia da solidez do imóvel, na forma do que dispõe o Código Civil.
Entretanto, segundo a cláusula do contrato padrão, quando se tratar de primeira ocorrência de danos físicos ao imóvel e o custo de recuperação for menor ou igual a RS 1.000,00, o mutuário poderá providenciar por conta própria a recuperação do imóvel, encaminhando à CEF, para fins de reembolso, fotos coloridas tiradas antes e depois da recuperação e três orçamentos detalhados contemplando todo o material de construção e mão-de-obra.
Mas a partir da segunda ocorrência ou quando o custo de recuperação for maior que RS 1.000,00, a recuperação fica condicionada a prévia manifestação de engenheiro da CEF. Também há cláusula que diz que não serão cobertas as despesas de recuperação por danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel. Da Legitimidade Passiva da CEF e da Construtora É preciso anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar que a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios na construção do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem pelo fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito de Programa de Habitação Popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do Programa (REsp 738071/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011)." No caso dos autos, além da CEF ser responsável pela operacionalização dos programas de habitação popular criados pelo Governo Federal, detém ela a gestão e a representação do FAR (Lei 10.188/2001; especialmente art. 2º, § 8º, bem como art. 4º, inciso VI), tendo sido também a responsável por todas as fases do empreendimento que resultou no imóvel habitado pelos autores.
Resta evidente, portanto, a legitimidade passiva da CEF para responder por eventuais vícios de construção do imóvel objeto dos autos, já que foi ela a responsável pela seleção da construtora, fiscalização da obra, alienação dos imóveis e efetiva entrega do empreendimento. Por outro lado, a legitimidade passiva da Construtora decorre diretamente da circunstância de que foi ela a responsável pela construção do residencial.
Assim, dado a disposição do art. 618 do CC, restaria presente, também, a legitimidade passiva da Construtora. A parte autora, entretanto, optou por não ajuizar a ação em face da Construtora. E a CEF, por sua vez, optou por não denunciar à lide a construtora. Por conta disto, bem como por entendimento de que, no caso, o litisconsórcio passivo era facultativo, a construtora não foi integrada ao polo passivo.
Eventual responsabilidade, todavia, tanto de uma, quanto de outra ré, fica condicionada à prova da existência do vício de construção, cabendo eventual ação de regresso da CEF contra a Construtora. Da Existência de Vícios de Construção e da Responsabilidade da CEF Para verificar a existência, ou não de vícios de construção, foi determinada a realização de laudo pericial judicial, que foi juntado ao Id 465237350.
Denota-se do laudo pericial juntado aos autos, que o imóvel possui avarias: “No imóvel periciado foi verificado vários vícios construtivos que são defeitos ou imperfeições que estão presentes no imóvel, que afetam assim o uso dele e a finalidade para a qual se destina, portanto podemos enumerar os principais problemas de vícios construtivos que foram detectados quando da perícia”. O perito esclarece que constatou-se: pisos e azulejos ocos; deterioração do revestimento interno (especialmente no banheiro); infiltração (na parede do quarto ao lado do banheiro).
Não foi constatado vício decorrente de falta de manutenção. Observe-se, entretanto, que a análise do conjunto probatório deve levar em conta a real situação do imóvel, qual seja, a de se tratar de habitação popular para faixas de baixa renda; a gravidade do dano constatado; e a necessidade que o morador tem de intervir no imóvel para realizar eventuais melhoramentos e manutenção. Embora não sejam de grande magnitude a ponto de comprometer a habitabilidade, tais vícios de construção comprometem a solidez atual e futura do imóvel, o que nos leva a concluir que persiste a responsabilidade da ré CEF pela correção do problema, na forma do que dispõe o Código Civil.
Ressalto que a CEF responde pela correção dos vícios, mesmo não havendo previsão de cobertura pelo FAR, conforme fundamentação a seguir delineada. Sobre o assunto, é oportuno registrar a existência de precedente jurisdicional em casos análogos, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que afasta a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (AC 514204/RN, Rel.
Des. Fed. Francisco Barros Dias, TRF5ª - 2ª Turma, DJE: 24.02.2011, pág. 649). Todavia, entendo que apontada assertiva caberia apenas em casos onde a CEF se responsabilizou pelo financiamento e pela realização da obra, selecionando a construtora que edificou o empreendimento e acompanhando sua execução, hipótese em que seria possível vislumbrar, ao menos em tese, culpa in eligendo, na contratação da construtora, ou culpa in vigilando, na fiscalização da execução do programa, que é exatamente a situação dos autos.
Nesse sentido, a esclarecedora jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias.
3. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer.
4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
5. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
6. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1
7 . Apelo da CEF conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
2. (TRF2. AC 00007728320134025118. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. 7ª Turma Especializada. Data: 19/06/2017) Assim, reconheço a responsabilidade da CEF pela correção do problema relativo aos vícios de construção constatados. Por óbvio, havendo necessidade de correção da estrutura da parede, responde a ré também pelo reboco e pintura necessária para integral correção do problema. Eventual apuração de responsabilidade civil entre as próprias rés, todavia, deve ser objeto de ação própria.
Observo, por fim, que o perito estimou o valor necessário para a correção dos vícios encontrados em RS 20.106,66, em 06 de novembro de 2025 (data do laudo). Do dano moral Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a alta estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. Quanto à reparação desse dano, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 consagrou, definitivamente, no direito positivo, a tese do ressarcimento relativo ao dano moral.
Assegurou, portanto, a proteção à imagem, intimidade, vida privada e honra, por dano moral e material. Enfim, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”). Assim, conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade e a culpa.
Portanto, para fazer jus as indenizações por danos morais, assim como as materiais, exige-se a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Somente comprovados tais requisitos é que o pedido de indenização por danos morais e materiais procede, pois, como vimos, está assegurado pela própria Constituição Federal.
Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte autora comprovou de maneira inequívoca que o imóvel adquirido possui vícios de construção, os quais não foram resolvidos oportunamente. Uma vez provada a existência dos vícios, resta evidente também o nexo de causalidade do evento danoso (existência de vícios de construção não resolvidos oportunamente) com o dano moral suportado pela parte autora. Observe-se, entretanto, que o dano moral constatado decorre não da existência em si do vício de construção, mas da ação da ré não ter sido suficiente para sanar o problema.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro, notadamente quando noticiados na vigência do contrato principal e do seguro obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nesse sentido em recente decisão (STJ, AIRESP 201602479789, DJE DATA:09/10/2017).
II – A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final.
III – A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
IV – É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
V – De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial.
VI – A seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar a negativa da cobertura pela configuração da prescrição. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do
CC. VII – Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora.
VIII – A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado “ramo 66”, por sistemática em algo semelhante a dos resseguros.
IX – A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento.
Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário.
X – O mesmo entendimento anteriormente exposto já foi adotado na jurisprudência pátria em situações em que a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. HÁ julgados, contudo, que adotaram entendimento diverso por peculiaridades fáticas ou contratuais, vislumbrando responsabilidade na conduta da CEF nesta fase contratual, notadamente com o intuito de preservar a posição fragilizada do consumidor final em tais controvérsias.
XI – Não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade da CEF se esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
XII – Caso em que os danos identificados atingem a estrutura do imóvel de modo significativo e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da parte Autora, tendo origem, antes sim, em vícios de construção do imóvel. Ainda que não tenha sido atestado o desmoronamento iminente, a extensão dos danos não se restringe a mera questão estética, comprometendo a funcionalidade do imóvel. A CEF financiou a construção do imóvel, não sendo possível arguir que a vistoria realizada fosse restrita à avaliação da garantia.
Os danos tiveram início ainda no início da vigência do contrato, denotando negligência na identificação dos problemas de projeto e/ou execução O próprio laudo aponta quais seriam os serviços necessários para a reparação do imóvel, estimando o valor de R$ 60.483,09 para a realização dos mesmos, servindo de parâmetro para a indenização por danos materiais, com as devidas atualizações.
XIII – No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral, merecendo a sentença reforma nesse tópico apenas para minorar a quantia fixada a título de indenização para R$ 5.000,00, que não se mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
XIV – Apelações parcialmente providas. (TRF3. AC 00037912420104036105. Relator: Juiz Convocado Renato Becho. Primeira Turma. Data: 16/02/2018) Importante consignar que a situação vivenciada pela parte autora não se trata de simples inconveniente ou dissabor. Ao contrário, a existência de danos ocultos em imóvel familiar adquirido é daquelas situações que gera evidente dano moral, quando não resolvido os problemas estruturais por quem de direito.
O dano moral, visualizado nesta demanda, decorre, portanto, do sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida por problemas estruturais na residência unifamiliar, não visíveis quando da aquisição do imóvel (vícios de construção), sujeitando-os à situação vexatória atribuível à ré, que não adotou as cautelas e correções necessárias quando devidamente acionada para tanto.
A responsabilidade da CEF, todavia, pelos danos morais constatados decorre de sua condição de responsável pelo financiamento e pela realização da obra, selecionando a construtora que edificou o empreendimento, hipótese em que resta caracterizada, culpa in elegendo e culpa in vigilando, na fiscalização da execução obra e principalmente dos reparos. Assim, estando plenamente demonstrada a ocorrência do dano moral, a responsabilidade da ré e o nexo de causalidade, está a ré obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Ressalte-se, quanto ao valor da indenização, que este deve ser fixado em parâmetros razoáveis e proporcionais, inibindo o enriquecimento sem causa do autor e visando desestimular o ofensor a repetir o ato. Nestas circunstâncias, atento à gravidade do dano produzido, que não impede a habitabilidade do imóvel; ao fato de que a construtora responsável tentou corrigir o problema; ao fato de que a parte autora passou por inúmeros transtornos por causa da situação; ao fato de que se trata de moradia amplamente subsidiada por meio de programa federal de habitação popular; fixo o valor da indenização por danos morais em RS 3.000,00 (três mil reais), para a data da propositura da ação.
Dispositivo
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a CEF:
1) a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de RS 3.000,00 (três mil reais), para a data da propositura da ação, a qual deverá ser corrigida monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados a partir da citação.
2) na obrigação de fazer consistente na correção dos problemas relativos aos pisos e azulejos ocos; a deterioração do revestimento interno (especialmente no banheiro); a infiltração (na parede do quarto ao lado do banheiro), devendo tal correção ser integral, de tal forma que havendo necessidade de correção estrutural das paredes, responde a ré também pelo reboco e pintura necessária para integral correção do problema.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, na parte referente à obrigação de fazer, concedendo à CEF o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta, para integral correção dos problemas detectados. Fixo multa diária de RS 200,00 para o caso de descumprimento da decisão, a qual correrá, para a CEF, a partir de dos prazos concedidos na forma anterior. Faculto à CEF honrar a obrigação de fazer mediante depósito dos custos estimados de reparo, nos termos da manifestação do perito judicial, no valor estimado de RS20.106,66, em 06 de novembro de 2025 (data do laudo).
Nesse caso, a obrigação de providenciar os reparos necessários no imóvel será da própria autora, a qual dará, por tudo, automática e total quitação dos vícios de construção existentes. Sem custas e honorários. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal