Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KARINA QUIRINO MIGUEL
- Advogado
- PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003403-67.2025.4.03.6345 AUTOR: KARINA QUIRINO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA BRAGA ROSSI - SP455309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Narra a inicial que no dia 25/9/2025 a autora requereu o auxílio-acidente perante o INSS, mas o pleito permanece em análise. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Em casos como o presente, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo que demonstre que há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora a fim de que se configure situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.
A parte autora noticiou nos autos à guisa de indeferimento administrativo o Comprovante de Protocolo de Requerimento 179.***.***-26 e o detalhamento do andamento processual (id 485031096), documento que não confirmam o indeferimento nem tampouco se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a autarquia previdenciária apreciasse o seu pedido. Ora, cabe à parte autora diligenciar a fim de providenciar documentação sem a qual a aferição do interesse processual resta prejudicada.
A demora ou a negativa da autarquia administrativa em responder ao requerimento que lhe foi apresentado não configuram, por si só, a pretensão resistida, e podem ser questionadas ou supridas pelos instrumentos adequados, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. Por conseguinte, o processo deve ser extinto, por ausência de interesse processual, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses.
Não demonstrado indeferimento administrativo, inexiste lide.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no ncisos I e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do da c/c o da .
