PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5003406-23.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CECILIA MILAN DAU - SP108642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOSÉ ANTONIO MIGUEL NETO, portador da cédula de identidade RG nº 13.565.120-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.***.***-31, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata implantação do benefício. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 15/08/2024 (DER) - NB 42/227.577.794-0, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento das contribuições vertidas no período de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/01/2016 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/10/2019 e 01/11/2019 a 28/02/2021, na condição de empresário individual. Requer o reconhecimento dos períodos acima indicados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID 359141117 e 359286176). Foi indeferida a liminar e determinada a intimação da parte autora para a juntada de comprovante de endereço atual, declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas (ID 359530043). O autor apresentou petição de emenda à inicial, acompanhada de comprovantes de endereço e de recolhimento das custas judiciais (ID 362333155).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, na qual pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido (ID 365423906). Foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 365793507). A parte autora apresentou réplica (ID 368723125). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de filiação como contribuinte individual. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que não incide a prescrição na hipótese dos autos.
O benefício cuja concessão se postula foi requerido em 15/08/2024, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo de filiação como contribuinte individual empresário, situação não reconhecida pela autarquia.
O segurado empresário que receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural é contribuinte obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/91. A seu turno, é do próprio contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante previsto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o seguinte precedente judicial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO É O RESPONSÁVEL PELO REGULAR RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000276-71.2018.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 19/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022) A Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 4º, transferiu à empresa a responsabilidade pela arrecadação das contribuições do segurado contribuinte individual a seu serviço.
A exceção se aplica somente para os prestadores de serviço autônomos contratados pela empresa, não se aplicando ao empresário que, detendo o poder de comando da pessoa jurídica, é responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, caso do autor (ID 359286182 - Pág. 538/583). Extrai-se da redação do art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/91 que a atividade empresarial não ocasiona, por si só, a filiação obrigatória do empresário.
Este somente será considerado contribuinte individual quando for remunerado pelas suas atividades, incidindo a contribuição previdenciária correspondente sobre o valor do pró-labore, nunca sobre o lucro da empresa. Sobre o tema, leciona Fábio Zambitte Imbrahim: "Para os contribuintes individuais empresários, o lucro distribuído está fora da base de cálculo, já que este é retribuição do capital e não decorrente diretamente do seu labor.
Obviamente, se há pagamento de lucros sem origem comprovada, tem-se remuneração disfarçada, que será considerada como base de cálculo". No caso dos autos, a controvérsia recai sobre os períodos de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/01/2016 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/10/2019 e 01/11/2019 a 28/02/2021, os quais figuram no CNIS com o indicador de extemporaneidade "PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação" (ID 360711621).
A fim de comprovar o exercício de atividade remunerada, o autor apresentou administrativa e judicialmente a documentação a seguir discriminada (ID 359286182): Guias da Previdência Social (GPS) relativas ao período controvertido, em nome da empresa MIGUEL NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o número 38.***.***/0001-98, recolhidas sob o código 2100; Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao período controvertido; Recibos e folhas de pagamento de pró-labore referentes ao período controvertido.
As GPS apresentadas não comprovam os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, pois o código de pagamento utilizado (2100) refere-se às contribuições devidas pela sociedade simples, que não ensejam contagem de tempo de serviço para o sócio administrador. A seu turno, as declarações de imposto de renda do autor, em que pese indicarem o recebimento de remuneração da empresa MIGUEL NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, não constituem prova idônea de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do demandante.
Por fim, quanto aos recibos e às folhas de pagamento de pró-labore, embora indiquem, em tese, a percepção de valores pelos administradores da sociedade de advogados, não comprovam o adimplemento das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social em favor do demandante. A contagem de tempo de contribuição do segurado contribuinte individual exige demonstração inequívoca do efetivo recolhimento, e não apenas a prova da existência de remuneração.
Assim, não havendo comprovação de contribuições previdenciárias do contribuinte individual sobre os períodos de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/01/2016 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31 /10/2019 e 01/11/2019 a 28/02/2021, não há direito ao cômputo de tais períodos para fins de concessão de aposentadoria, impondo-se a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado por JOSÉ ANTONIO MIGUEL NETO, portador da cédula de identidade RG nº 13.565.120-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.***.***-31, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim - 24ª Edição - Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2019.