PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003406-69.2022.4.03.6331 AUTOR: PEDRO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço Rural e Especial cumulada com Ação Condenatória de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por PEDRO FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial (ID 252202770), o demandante postula, em síntese: (a) o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, como porcenteiro na cultura do café, no período de 13/09/1980 a 01/10/1987, na Fazenda Guataporanga/Arapongas/Imaculada Conceição; (b) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 08/02/1988 a 04/07/1989, 26/10/2005 a 13/01/2006, 19/03/2007 a 30/06/2008 e 01/11/2008 a 19/05/2010; (c) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que implementados os requisitos legais, que afirma ser 25/07/2019.
A inicial foi instruída com cópia dos processos administrativos (NBs 196.194.402-0 - ID 252210382 - DER 15/02/2022; e 184.293.809-3 - ID 252210392 - DER 29/03/2019); No curso do processo judicial, foi proferida decisão interlocutória em 13/03/2024 (ID 317784514), que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu a antecipação de tutela. Intimada a parte ré, o INSS apresentou contestação (ID 325622871), na qual sustenta, em linhas gerais, a inexistência de prova material suficiente do alegado labor rural e a ausência de comprovação técnica idônea para o enquadramento da atividade especial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de instrução e julgamento para 22/05/2024, conforme despacho de 13/03/2024, o ato foi regularmente realizado, consoante termo de audiência (ID 326171737), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Artur da Silva, Luiz Carlos da Silva e Judith Ferreira dos Santos - ficando dispensado o depoimento pessoal do autor. Após a instrução, os autos foram conclusos para julgamento. Posteriormente, despacho (ID 449639199), determinou a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No tocante ao reconhecimento de tempo de atividade rural, a legislação previdenciária passou a exigir, de forma expressa, a apresentação de autodeclaração de atividade rural para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, a ausência desse documento, ou sua apresentação de forma irregular, inviabiliza a própria análise administrativa do pedido, enquadrando-se na hipótese de requerimento administrativo inapto. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo não foi instruído com autodeclaração de segurado especial regularmente preenchida e assinada, nem houve a devida regularização da documentação após a expedição de carta de exigências, circunstância que impediu a análise do mérito administrativo do pedido, caracterizando hipótese de requerimento administrativo inapto (IDs 252210382, pp. 74/75; 252210390, p. 69; 252210392; 252210395, p. 58).
No mesmo sentido, cito:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 629/STJ. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.Trata-se de ação ajuizada por segurada especial visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo de serviço rural, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das prestações vencidas.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, em razão da ausência da autodeclaração rural, documento obrigatório desde 18/06/2019, conforme o § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
No mérito, sustenta a insuficiência de provas documentais para comprovar o exercício da atividade rural pela autora no período pleiteado, além de apontar inconsistências nas provas apresentadas.Nos termos do § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, deve ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, sendo documento indispensável para a instrução do feito.A ausência de autodeclaração rural inviabiliza o reconhecimento do período de atividade rural alegado, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o artigo 283 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Recurso da parte ré provido, com a consequente reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021427-05.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não apresentação de autodeclaração rural no processo administrativo formulado perante o INSS.
A parte recorrente buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da autodeclaração rural no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação judicial proposta para concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige expressamente, no art. 38-B, § 2º, que o segurado especial comprove o tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023. A ausência da autodeclaração no processo administrativo inviabiliza a análise do mérito pelo INSS, de modo que não se configura pretensão resistida, elemento necessário à caracterização do interesse de agir.
O simples protocolo de requerimento administrativo desprovido de documentação mínima obrigatória, como a autodeclaração rural, equivale à ausência de requerimento e configura hipótese de “indeferimento forçado”. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir quando o processo judicial é posterior a 2014, conforme interpretação do Tema 350 da TNU. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e adota corretamente os dispositivos legais aplicáveis, sendo possível sua adoção como razões de decidir, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de autodeclaração rural no requerimento administrativo impede a análise do mérito pelo INSS e descaracteriza o interesse de agir. O protocolo incompleto do pedido configura hipótese de indeferimento forçado, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. A contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir em ações ajuizadas após 2014.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 38-B, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 350. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004645-74.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) Assim, verifica-se que o indeferimento administrativo decorreu de óbice formal imputável exclusivamente à parte autora, caracterizando hipótese de indeferimento forçado.
Inexistente pretensão resistida apta a justificar o acesso à via judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 13/09/1980 a 01/10/1987, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Indicação de Responsável Técnico por Registros Ambientais O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (g.n.) No caso dos períodos laborados junto à Kluty Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 08/02/1988 a 04/07/1989, e à Jofler Embalagens Ltda., nos períodos de 26/10/2005 a 13/01/2006, 19/03/2007 a 30/06/2008 e 01/11/2008 a 19/05/2010, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados aos autos (ID 252210392, págs. 10 e 17 e ss) descrevem as funções exercidas e indicam exposição ao agente físico ruído de 81 dB(A) (na primeira empresa) e na variação de 88,60 a 89 dB(A), na segunda, não se podendo inferir exposição habitual e permanente aos demais agentes.
Todavia, os referidos PPPs não identificam de maneira clara o conselho profissional ao qual estaria vinculado o responsável pelos registros ambientais, constando apenas numeração genérica no campo “Registro do Conselho de Classe”, sem menção expressa a CREA ou CRM, o que impede a verificação da habilitação técnica exigida para a validade da prova. Com efeito, inexiste indicação válida de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais (com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM), bem como não houve juntada de LTCAT ou de qualquer elemento técnico equivalente apto a suprir tal irregularidade, razão pela qual os PPPs não atendem aos requisitos formais mínimos para fins de reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, afasta‑se o reconhecimento do tempo especial relativamente aos períodos controvertidos, ante a inobservância de requisito formal essencial e a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Afastando o reconhecimento da especialidade quando o PPP não cumpre tal requisito formal e não é suprido por LTCAT idôneo, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO NO CREA/CRM EM PARTE DOS PERÍODOS ANALISADOS. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DA LTCAT OU DESCLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.
2. Irregularidade do formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM, nos períodos de labor não reconhecidos pela r. sentença, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU.
3. O formulário deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição “Mtb” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade.
4. De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, portanto, a obrigação quanto ao juntada do LTCAT e demais documentos necessários a comprovação do período especial, é da parte autora. Se a parte autora juntou o formulário PPP, também poderia ter juntado o LTCAT e demais documentos necessários.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000466-27.2024.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Friso que não houve a juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de qualquer documento técnico equivalente apto a suprir as omissões verificadas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados.
A parte autora, ademais, não comprovou documentalmente a existência de impossibilidade absoluta de obtenção de tais documentos junto aos ex‑empregadores, tampouco demonstrou ter empreendido diligências efetivas nesse sentido ou a regularidade das inscrições profissionais dos responsáveis técnicos indicados nos formulários. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de produção de prova pericial ou expedição de ofícios, uma vez que a comprovação da atividade especial deve ser realizada, em regra, por documentação técnica emitida pelo empregador, incumbindo ao segurado o ônus de sua obtenção (CPC, art. 373, I), sendo a atuação judicial supletiva apenas em hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
Eventual resistência ou omissão do empregador - sequer demonstrada nos autos, ademais, deve ser dirimida no âmbito jurisdicional competente para a tutela das obrigações decorrentes da relação de trabalho, não sendo possível suprir, no presente feito, a ausência de prova técnica indispensável. No mesmo sentido:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.). A prova produzida revela‑se, assim, formalmente insuficiente para a comprovação do labor sob condições especiais, o que obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e impõe, por consequência, a improcedência do pedido nesse particular.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 13/09/1980 a 01/10/1987, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08/02/1988 a 04/07/1989, 26/10/2005 a 13/01/2006, 19/03/2007 a 30/06/2008 e 01/11/2008 a 19/05/2010, bem como, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto