VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido:
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia. Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 347548378 e anexos), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que o período utilizado para apuração dos honorários sucumbenciais está incorreto. Inicialmente, afasto as alegações da parte exequente acerca do termo final da incidência dos honorários sucumbenciais, conforme já delimitado no despacho id 346626029: "Id 346621560: Observo que a sentença proferida por este Juízo reconheceu o direito ao benefício pleiteado nos autos (sentença de procedência).
À luz da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo final dos honorários sucumbenciais é a prolação da referida sentença, ainda que eventual acórdão tenha alterado os termos do benefício. A aplicação em data diversa somente se justificaria em caso de improcedência posteriormente reformada. Nesse sentido, colaciona-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
2. Consoante a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, ao Tema 1.050, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Quanto ao termo final dos honorários (Súmula 111 do STJ – parcelas vencidas até a sentença), tal alegação, em sede de agravo interno, se trata de inovação recursal não permitida no sistema processual pátrio. Não obstante, razão também não assiste ao INSS. Isso porque, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido.
4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50341327520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)" Quanto às deduções da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, este juízo já esclareceu ser aplicável o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, devendo ser descontados os valores administrativos percebidos antes da citação válida da base de cálculo dos honorários.
Eis o despacho: "No que concerne ao pedido de esclarecimentos apresentados pela contadoria, judicial, seguem as respostas: Item 1: conforme título executivo formado nos autos, o termo inicial dos honorários é 05/04/2019 (DIB reafirmada); e Item 2: prejudicado; e Item 3: tratando-se de valores percebidos antes da citação válida, nos termos do Tema 1.050, deverão ser descontados da base dos cálculos de honorários." Observem que as razões de discordância da parte exequente são as mesmas já enfrentadas por este juízo, não cabendo reforma ao referido entendimento.
Destarte, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial, como respeitaram o título executivo judicial, em tese deveriam ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não obstante o acerto da contadoria, observo que apurou montante inferior ao apresentado pelo INSS. Logo como o valor apresentado pelas partes limita a execução, esta deve seguir pelo valor da autarquia.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 6.485,60 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 08/2024, conforme cálculos id 336558336. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais.
Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2025. As razões recursais vieram assim sistematizadas: O Autor, cujo benefício de número 159.132.540-1 foi pleiteado em 16/10/2015, teve seu direito à aposentadoria reconhecido pela última instância recursal administrativa (CAJ).
Esta instância reconheceu, inclusive, o direito à reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para a data em que a concessão do benefício se tornasse mais vantajosa ao segurado, ou seja, 23/12/2015. Entretanto, o ente previdenciário veio a conceder outro benefício diverso e menos vantajoso (NB: 189.318.946-2) em 14/02/2020, este com DER em 04/04/2019. Inconformado com a concessão de benefício diverso e menos vantajoso, e diante da flagrante violação de direitos fundamentais do Autor Segurado, o Autor ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, buscando o cumprimento da decisão proferida pelas instâncias recursais administrativas, que reconheceu seu direito ao benefício NB: 159.132.540-1, com DER em 23/12/2015, assegurando-lhe, assim, a aposentadoria mais vantajosa a que faz jus.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a obrigação do INSS de conceder o benefício (NB: 159.132.540-1). Contudo, ao fixar a data de concessão em 04/04/2019, o juízo deixou de apreciar o pedido do autor de concessão da aposentadoria com data retroativa a 2015, nos termos da decisão administrativa transitada em julgado. Essa omissão configurou julgamento citra petita, e implicou em modificação do trânsito em julgado administrativo e alteração indevida da data de concessão da aposentadoria.
Embora tenham sido interpostos embargos declaratórios, não houve efeitos sobre a decisão proferida pelo juízo “a quo” que manteve julgamento que contradizia a decisão pacificada administrativamente, o que motivou a interposição de recurso apelatório. No curso do processo, antes do julgamento do recurso de apelação, o INSS concedeu o benefício (NB: 159.132.540-1) nos termos do julgado administrativo, atendendo, assim, ao pedido objeto do recurso interposto pelo Autor.
Em decorrência disso, o Tribunal julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Contudo, embora tenha extinguido o processo com resolução de mérito, em decorrência da concessão administrativa do benefício, o Tribunal homologou o reconhecimento da procedência integral do pedido do Autor, confirmando que a concessão da aposentadoria deveria ter se dado nos termos da decisão proferida pela última instância recursal administrativa.
Em consequência, condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), 23/12/2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Ademais, condenou a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na fase de execução, o juízo a quo, em desacordo com a decisão do Tribunal Regional, definiu que o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas seria 05/04/2019. Essa decisão ignorou o período de 23/12/2015 a 04/05/2019, expressamente determinado pelo Tribunal Regional como termo inicial, prejudicando o Autor no cálculo das parcelas devidas e dos juros de mora.
Adicionalmente, considerando que os valores pagos administrativamente ocorreram antes da citação válida, e em consonância com o Tema 1.050 do STJ, determinou a exclusão de todos os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. De mais a mais, o juízo a quo, ao considerar a data da sentença como termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do STJ (com a redação dada pela Edição nº 128), que estabelece que a base de cálculo da verba honorária, em ações previdenciárias, é constituída pelas parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito do autor, e não a data da sentença.
A decisão do Tribunal Regional, ao fixar o termo final da concessão, define o marco para a apuração das parcelas vencidas e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários Ademais, julgou o cálculo autoral como indevido, vindo a condenar o autor ao pagamento de verbas sucumbenciais executórias. Imperioso destacar que a Obrigação de Fazer foi distribuída em 27/02/2020, e a concessão do benefício de número 159.132.540-1 foi concedida pelo ente público em 30/05/2022, ou seja, a obrigação de fazer objeto do pleito judicial foi somente cumprido pelo INSS bem após a citação válida ocorrida em 24/04/2020.
Diante da alteração da data de concessão do benefício (NB: 159.132.540-1) pelo juízo a quo, em desacordo com a decisão do Tribunal Regional, e considerando que o INSS somente cumpriu a obrigação de fazer em 30/05/2022, após a distribuição da ação em 27/02/2020 e a citação em 2020, não restou alternativa ao Autor senão a presente medida judicial. (...) A fixação do termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas em 05/04/2019 pelo juízo “a quo” contraria frontalmente o termo inicial fixado e homologado pelo Tribunal Regional em 23/12/2015, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
Essa contradição acarreta a indevida desconsideração da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos no período de 23/12/2015 (DER) a 04/04/2019, lesando o Autor em seu direito à justa reparação. Ademais, o “error in judicando” do juízo “a quo” não se limitou à fixação equivocada do termo inicial. A decisão agravada resultou na indevida condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença dos valores reconhecidos como devidos, em evidente contradição com a decisão do Tribunal Regional e a legislação aplicável.
Essa condenação, além de injusta, onera o Autor que busca apenas o cumprimento da decisão judicial que lhe reconheceu o direito à aposentadoria na data correta. A decisão do juízo “a quo” equivocou-se ao afirmar que a Obrigação de Fazer fora cumprida antes da citação válida. A cronologia dos eventos demonstra o contrário: a ação foi ajuizada em 27/02/2020, a citação do INSS ocorreu em 24/04/2020, e a concessão do benefício (NB: 159.132.540-1) somente se concretizou em 27/05/2022, com os pagamentos subsequentes.
Portanto, é evidente que o objeto de pleito judicial não foi cumprida antes da citação. Entremente, a decisão do juízo “a quo”, ao utilizar a data da sentença como termo final para o cálculo dos honorários, viola o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 111) e do TRF4 (Súmula nº 76). A base de cálculo dos honorários deve ser calculada com base nas parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito do autor, que “in casu” é o Acórdão do Tribunal Regional.
Essa incorreção gera ônus sucumbenciais indevidos para o Autor na fase executória e redução da base de cálculo dos honorários na fase de conhecimento. Requer-se “o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que modificou a coisa julgada, condenou o Autor Segurado ao pagamento indevido de verbas sucumbenciais, e reduziu a base de cálculos das verbas honorárias sucumbenciais”, com a reforma da decisão agravada para que seja “fixado o termo inicial para a datas da DER, 23/12/2015, nos termos da coisa julgada e concessão administrativa, e nos termos da decisão do Tribunal Regional”.
Pleiteia-se, ainda, sejam “excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente, nos termos do Tema 1050 do STJ”; “declarada a legitimidade do cálculo apresentado pelo Autor, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária”; “revogada a condenação do Autor ao pagamento de verbas sucumbenciais executórias”; e, por fim, “a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase executória, e do novo trâmite recursal”.
Despacho inicial nestes termos foi proferido:
Vistos. Tendo em vista que o presente recurso de agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 99, § 5.º, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte agravante para regularizar o pagamento das custas. São Paulo, data registrada em sistema. Opostos embargos de declaração pelo agravante, veio a decisão de conteúdo abaixo transcrito na parte de relevância ao exame deste recurso: Inexistem as alegadas omissões ou mesmo equívocos de natureza material, havendo, isto sim, mero inconformismo com o entendimento adotado, devidamente motivado, verificando-se, portanto, apenas a divergência entre o posicionamento expressado na deliberação ora questionada e o defendido pelo insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos para qualquer tipo de correção.
Como visto na transcrição acima, ausente dúvida sobre o objeto deste agravo de instrumento, valendo a menção, outrossim, para ratificar o raciocínio em questão, aos termos do requerimento constante da petição de Id. 349472965 dos autos subjacentes, apresentada pela parte aqui embargante previamente à prolação da decisão agravada: Diante de todo o exposto, em razão dos vícios apontados nos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, bem como pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, o Exequente IMPUGNA os referidos cálculos e requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e o processamento da presente impugnação, com a total rejeição dos cálculos apresentados pelo INSS e Perito Judicial, por estarem em desacordo com a coisa julgada, com a Súmula 111 do STJ, com a Súmula 76 do TRF4 e com o Tema Repetitivo 1050 do STJ; b) A homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente, no valor total de R$ 39.060,57 (trinta e nove mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes às verbas sucumbenciais da fase de conhecimento considerando o período correto de 23/12/2015 (DER) a 08/05/2024 (data do Acórdão), conforme detalhado na planilha anexada a lide, ID: 338344243; c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, para o pagamento do valor homologado a título de verbas sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 39.060,57 (trinta e nove mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; Termos em que, pede deferimento.
Piracicaba, 18 de Dezembro de 2024. Em suma, a discussão envolve, ao menos neste instante procedimental da etapa de cobrança propriamente dita, apenas honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segurado, resultantes do desfecho conferido ao processo na fase de conhecimento. De resto, se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte que demanda sob a gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o correspondente causídico seja, ele próprio, beneficiário.
No sentido do exposto, a jurisprudência da 8.ª Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MATÉRIA É A DEVIDA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. - Visando o recurso à fixação dos honorários advocatícios ou à discussão de sua base de cálculo ou do percentual eleito, de toda forma e ao fim, seu objeto é a devida remuneração do advogado pelos trabalhos prestados. - Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que ele próprio, advogado, seja beneficiário da justiça gratuita. - Precedentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004271-10.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Assim, rejeitados os embargos de declaração, intime-se a parte agravante, mais uma vez, para regularizar o pagamento das custas, nos termos da determinação de teor acima reproduzido, sob pena de deserção, devendo fazê-lo em dobro conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do CPC. São Paulo, data registrada em sistema.
Houve o recolhimento das custas judiciais e a interposição de agravo interno, no qual se alega, em síntese que, “contrariamente ao entendimento adotado, o Agravo de Instrumento não se limita à discussão sobre honorários advocatícios. Conforme descrito no Agravo de Instrumento e no Embargos de Declaração, o objetivo principal do remédio jurídico é restabelecer o direito principal do Autor já transitado em julgado, indevidamente alterado pela decisão de primeira instância.
A questão dos honorários é acessória a essa discussão”. Intimado a se manifestar acerca do agravo interno, o INSS deixou de oferecer contraminuta. Intimado para responder o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1019, II, do CPC, o INSS também se quedou silente.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para o deslinde do presente recurso faz-se necessário um breve resumo dos autos subjacentes - ação de obrigação de fazer – cuja inicial narra o seguinte: Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 159.132.540- 1, pleiteado em 16/10/2015, na APS de Brotas-SP, no qual o segurado aguardou um longo trâmite administrativo, até que tivesse seu direito reconhecido em última instância recursal (CAJ).
A Seção de Reconhecimentos de Direitos de Bauru (SRD), recebeu a comunicação da decisão de última instância administrativa em 12/12/2019 e, posteriormente, despachou o procedimento encaminhando-o para a APS de Brotas em 20/11/2019, para que esta cumprisse a determinação do ACORDÃO da CAJ. Entretanto, tal benefício ainda permanece sem concessão. No entanto, mesmo diante desta longa espera suportada pelo segurado, mesmo diante do acordão deferindo que seja concedido o pleito administrativo, a Autarquia Pública ainda se mantém inerte à concessão deste benefício, NB: 159.132.540-1.
Não bastando, a APS de Porto União, em 14/02/2020, emitiu uma concessão de outro pleito menos vantajoso ao Autor, ou seja, concedeu o NB: 189.318.946-2 (...) Pleiteou-se no feito subjacente a condenação do INSS “a pagar ao Autor todas as diferenças apuradas desde a concessão do benefício NB: 159.132.540-1 de forma mais vantajosa, nos moldes da Lei nº 13.183/15 (MP 676/15)”. Em petições posteriores o autor (ora agravante) esclareceu que “pleiteia que a Autarquia Federal cumpra com sua OBRIGAÇÃO DE CONCEDER o BENEFÍCIO NB: 159.132.540-1 de forma mais vantajosa que o Autor segurado faça jus, mesmo que para isto seja reafirmada a DER”.
A sentença, mantida em sede de embargos de declaração, julgou “PROCEDENTE a demanda, conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 05/04/2019, num total de 40 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente”.
Condenou o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. “. Ambas as partes apelaram e os autos subiram a esta E. Corte. Em maio de 2023 o autor peticionou informando que “A Agência da Previdência Social responsável pelo NB: 159.132.540-1, efetuou a concessão de forma administrativa do benefício em epígrafe destacado, considerando como DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO (DER) a data de 23/12/2015, com valor de RMI de R$ 2.162,59.”.
Intimado, o INSS pugnou pela extinção do feito “sem resolução do mérito em razão da carência superveniente da ação”. O v. acórdão julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, fazendo consignar: Face à resistência do réu, o autor viu-se compelido à propositura da ação para lograr o reconhecimento de seu direito. Tendo, portanto, a autarquia dado causa à instauração da lide, responde pelos consectários, inclusive os honorários advocatícios, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, fixando os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária nos termos da fundamentação, supra, compensando-se os valores pagos administrativamente. Prejudicados os recursos de apelações da parte autora e do INSS.
Baixados os autos, o INSS trouxe os cálculos de liquidação de forma invertida, tão somente da verba honorária, calculados com base de cálculo levando em conta o período de 5/4/2019 até 9/7/2020, no valor de R$ 6.485,60, atualizado para 8/2024. Importante anotar que o cálculo do INSS não desconta as prestações recebidas administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também cabe anotar que o benefício administrativo em questão (42/159.132.540-1), com DIB em 23/12/2015 (data da DER), foi deferido em 30/5/2022.
O Pagamento administrativo das diferenças devidas entre 23/12/2015 a 30/4/2022 deu-se na competência 2/2024 (pagamento efetivado em 5/2/2024 no valor líquido de R$ 123.251,60, conforme Id. 336558337 - Pág. 11 dos autos subjacentes). Intimado a manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, o autor impugnou o PBC utilizado para o cálculo da verba honorária. Afirmou que o PBC correto seria de 23/12/2015 até a data do acórdão (8/5/2024) e não o utilizado pelo INSS (de 5/4/2019 a 9/7/2020).
Trouxe cálculo da verba honorária que entendia devida, no valor de R$ 39.060,57, calculada considerando-se como valor devido ao autor a importância de R$ 417.657,17, aplicando-se os percentuais de honorários advocatícios estabelecidos em lei (10% sobre a faixa até 200 salários-mínimos e 8% sobre a faixa entre 200 e 2000 salários-mínimos). O INSS impugnou os cálculos do autor título de honorários advocatícios, alegando que não fora limitada a base de cálculo à data da sentença, que fora a decisão que reconheceu o direito à parte autora, nos termos da Súmula 111 do STJ e do título exequendo.
Aduziu, ainda, “que inadvertidamente o cumprimento de sentença foi deflagrado em nome do segurado e não de seu patrono. Ao cabo, no limite, haveria de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor para a execução dos honorários advocatícios, adotando-se esse MM Juízo e Vara as providencias de estilo para a retificação do polo ativo para constar o nome do(a) Advogado(a)/Exequente, assim como a exigência na comprovação do recolhimento das mesmas”.
Argumentou que “o deferimento de gratuidade de justiça AO ADVOGADO deve ser afastado em face da capacidade de pagamento.” Remetidos à Contadoria Judicial, essa devolveu com uma consulta quanto ao PBC, de teor abaixo reproduzido na parte de maior relevância ao exame deste recurso: As partes divergem sobre a base dos honorários advocatícios sucumbenciais (data de início e data final para o computo das parcelas).
O exequente entende que a base de cálculo das verbas honorárias deve abranger o período integral entre a DER (23/12/2015) e a data do Acórdão (08/05/2024), enquanto o INSS entende que a base de cálculo das verbas honorárias deve incidir sobre os valores apurados entre 05/04/2019 até a data da Sentença (09/07/2020). Para integral cumprimento do Despacho supracitado, consultamos Vossa Excelência em relação ao período a ser considerado para a base de cálculo dos honorários advocatícios Em resposta, o magistrado a quo assim se pronunciou: Id 346621560: Observo que a sentença proferida por este Juízo reconheceu o direito ao benefício pleiteado nos autos (sentença de procedência).
À luz da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo final dos honorários sucumbenciais é a prolação da referida sentença, ainda que eventual acórdão tenha alterado os termos do benefício. A aplicação em data diversa somente se justificaria em caso de improcedência posteriormente reformada. Nesse sentido, colaciona-se: (...) Nova Consulta da CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais, abaixo reproduzida: MM(a) Juiz(a), A fim de apurarmos corretamente os honorários advocatícios, solicitamos, respeitosamente, que sejam definidos pelo juízo os parâmetros de cálculos ainda faltantes:
1) qual o termo inicial da base de cálculo dos honorários advocatícios: a aposentadoria com DIB em 23/12/2015 ou a aposentadoria com DIB em 05/04/2019?
2) no caso de o termo inicial ser fixado em 23/12/2015, os valores recebidos da aposentadoria com DIB em 05/04/2019 devem ser abatidos na base de cálculo dos honorários advocatícios? Se sim, até a data da citação ou até a data sentença?
3) verificamos que o autor recebeu o benefício de auxílio-suplementar – acidente de trabalho, NB 95/067.461.293-0 com DIB em 01/02/1995, até 31/01/2020. Os valores recebidos, do referido benefício inacumulável, devem ser abatidos na base de cálculo dos honorários advocatícios?
Diante do exposto, aguardamos as orientações de Vossa Excelência para cada questão supracitada. À consideração superior. Veio o seguinte despacho: No que concerne ao pedido de esclarecimentos apresentados pela contadoria, judicial, seguem as respostas: Item 1: conforme título executivo formado nos autos, o termo inicial dos honorários é 05/04/2019 (DIB reafirmada); e Item 2: prejudicado; e Item 3: tratando-se de valores percebidos antes da citação válida, nos termos do Tema 1.050, deverão ser descontados da base dos cálculos de honorários.
Devolvam-se os autos à contadoria judicial.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. A CECAL trouxe os cálculos judiciais, no total de R$ 1.787,68 para 8/2024, acompanhados da seguinte informação: Em atenção aos r. despachos (ID: 346321301, ID: 346626029 e ID: 347209668), apresentamos os cálculos dos honorários advocatícios, referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/04/2019 (reafirmação da DER do benefício judicial para a DER do benefício administrativo).
Considerando o tempo de contribuição reconhecido no julgado (40 anos, 3 meses e 4 dias), elaboramos o cálculo da RMI (R$ 2.688,03 – 100% do SB), utilizando os salários do CNIS e os valores mensais recebidos do auxílio-suplementar - acidente de trabalho, nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. Verificamos que, embora o autor tenha recebido o NB 95/067.461.293-0 até 31/01/2020, no momento da concessão administrativa do NB 42/189.318.946-2 com DIB em 05/04/2019, realizada somente na competência de 02/2020, foi efetuada a consignação dos valores inacumuláveis recebidos após a DIB.
Nesse sentido, abatemos, na base de cálculo dos honorários advocatícios, somente os valores recebidos em relação ao NB 42/189.318.946-2 até a data da citação válida (Tema 1050, STJ). Sendo assim, apresentamos os cálculos dos honorários advocatícios, posicionados para a data da conta impugnada (08/2024), corrigidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, em obediência aos parâmetros do julgado.
À consideração superior. Após manifestação das partes veio a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença, motivo do agravo ora em apreciação. Quanto ao PBC, assiste razão ao autor, posto que o título exequendo, formado no acórdão, reformou a sentença de parcial procedência, que havia concedido o benefício com DIB em 5/4/2019, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do benefício com DIB em 23/12/2015.
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios, in casu, tem como início a DIB do benefício (23/12/2015). Seu termo final é o acórdão, que acolheu o pleito do autor em sua inteireza, concedendo-lhe o benefício de maior vantagem econômica, nos moldes pleiteados na inicial. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta o momento em que o benefício foi reconhecido em sua inteireza, ou seja, inclusive com os reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza especial das atividades em sede recursal, o que somente ocorreu, no caso dos autos, na sessão de julgamento de 12.12.2023.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF3R. ApCiv 5005155-80.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; 10ª Turma; julgado em 25/4/2024, DJE 30/4/2024) Outrossim, deve ser observado os ditames do Tema 1050 do STJ: Todavia, em que pese os cálculos do agravante terem seguido a metodologia acima descrita, precipitado seu acolhimento neste feito sem que se tenha dado oportunidade de conferência à CECALC da 1ª instância, com esteio nos parâmetros ora estabelecidas.
No mais, ratifica-se o os despachos/decisões proferidas neste feito, uma vez que a discussão posta em debate, conforme se verifica de todo o acima exposto, é relativa apenas ao cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segurado. Nesses termos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios tem como início a DIB (23/12/2015) e como termo final o acórdão (6/5/2024), determinando o retorno dos autos à CECALC da 1ª instância, para conferência/refazimento dos cálculos, com observância do Tema 1050 do STJ.
Prejudicado o agravo interno. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. TEMA 1050 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A discussão posta em debate envolve apenas a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segurado. - O interesse tutelado pelo recurso não é o da parte que demanda sob a gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o correspondente causídico seja, ele próprio, beneficiário. - A base de cálculo dos honorários advocatícios, in casu, tem como início a DIB do benefício (23/12/2015).
Seu termo final é o acórdão, que acolheu o pleito do autor em sua inteireza, concedendo-lhe o benefício de maior vantagem econômica, nos moldes pleiteados na inicial. - O cálculo da verba honorária deve observar o Tema 1050 do STJ. - Agravo parcialmente provido, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios tem como início a DIB (23/12/2015) e como termo final o acórdão (6/5/2024), determinando o retorno dos autos à CECALC da 1ª instância, para conferência/refazimento dos cálculos, com observância do Tema 1050 do STJ e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. .
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5003409-97.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Id. 315918099: regularizado o pagamento das custas, nos termos da determinação de Id. 315642229, possível seguir com o processamento deste recurso. Id. 318244453: ausente hipótese de retratação, o exame do correspondente agravo interno deve ficar a cargo da Turma julgadora. DÊ-se vista ao INSS, desta feita para resposta ao próprio agravo de instrumento (CPC, art. 1.019, inciso II). Com a vinda da respectiva manifestação ou superado o prazo para tanto, tornem os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de junho de 2025 Processo n° 5003409-97.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de junho de 2025 Processo n° 5003409-97.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença – em que, conforme bem esclarecido na impugnação oferecida pelo ente autárquico, “a parte exequente apresentou cálculo de liquidação de sentença QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL dos valores que entende devido” (Id. 344247533 do CumSenFaz n.º 5002798-98.2020.4.03.6183) –, de teor a seguir reproduzido:
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia. Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 347548378 e anexos), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que o período utilizado para apuração dos honorários sucumbenciais está incorreto. Inicialmente, afasto as alegações da parte exequente acerca do termo final da incidência dos honorários sucumbenciais, conforme já delimitado no despacho id 346626029: "Id 346621560: Observo que a sentença proferida por este Juízo reconheceu o direito ao benefício pleiteado nos autos (sentença de procedência).
À luz da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo final dos honorários sucumbenciais é a prolação da referida sentença, ainda que eventual acórdão tenha alterado os termos do benefício. A aplicação em data diversa somente se justificaria em caso de improcedência posteriormente reformada. Nesse sentido, colaciona-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
2. Consoante a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, ao Tema 1.050, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Quanto ao termo final dos honorários (Súmula 111 do STJ – parcelas vencidas até a sentença), tal alegação, em sede de agravo interno, se trata de inovação recursal não permitida no sistema processual pátrio. Não obstante, razão também não assiste ao INSS. Isso porque, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido.
4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50341327520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)" Quanto às deduções da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, este juízo já esclareceu ser aplicável o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, devendo ser descontados os valores administrativos percebidos antes da citação válida da base de cálculo dos honorários.
Eis o despacho: "No que concerne ao pedido de esclarecimentos apresentados pela contadoria, judicial, seguem as respostas: Item 1: conforme título executivo formado nos autos, o termo inicial dos honorários é 05/04/2019 (DIB reafirmada); e Item 2: prejudicado; e Item 3: tratando-se de valores percebidos antes da citação válida, nos termos do Tema 1.050, deverão ser descontados da base dos cálculos de honorários." Observem que as razões de discordância da parte exequente são as mesmas já enfrentadas por este juízo, não cabendo reforma ao referido entendimento.
Destarte, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial, como respeitaram o título executivo judicial, em tese deveriam ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não obstante o acerto da contadoria, observo que apurou montante inferior ao apresentado pelo INSS. Logo como o valor apresentado pelas partes limita a execução, esta deve seguir pelo valor da autarquia.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 6.485,60 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 08/2024, conforme cálculos id 336558336. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais.
Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2025. Proferido o despacho de Id. 314841698 (“Tendo em vista que o presente recurso de agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 99, § 5.º, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte agravante para regularizar o pagamento das custas.”), sobreveio a petição de Embargos de Declaração sob Id. 315438148, objetivando sejam os correspondentes declaratórios “conhecidos e acolhidos para sanar o erro material e as omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão embargada, para que” “seja reconhecido que o Agravo de Instrumento não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas também sobre a questão do termo inicial do benefício e a condenação do Autor nas custas processuais da fase de execução, e consequentemente, seja mantido o benefício da Assistância Judiciária Gratuita”; “após, seja analisada a questão do termo inicial do benefício, com a consequente fixação do termo inicial em 23/12/2015, conforme a concessão administrativa, a decisão do Tribunal Regional e a coisa julgada”; “e, seja afastada a condenação do Autor nas custas processuais da fase de execução”, além dos “demais pedidos efetuados no Agravo de Instrumento”.
Inexistem as alegadas omissões ou mesmo equívocos de natureza material, havendo, isto sim, mero inconformismo com o entendimento adotado, devidamente motivado, verificando-se, portanto, apenas a divergência entre o posicionamento expressado na deliberação ora questionada e o defendido pelo insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos para qualquer tipo de correção. Como visto na transcrição acima, ausente dúvida sobre o objeto deste agravo de instrumento, valendo a menção, outrossim, para ratificar o raciocínio em questão, aos termos do requerimento constante da petição de Id. 349472965 dos autos subjacentes, apresentada pela parte aqui embargante previamente à prolação da decisão agravada: Diante de todo o exposto, em razão dos vícios apontados nos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, bem como pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, o Exequente IMPUGNA os referidos cálculos e requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e o processamento da presente impugnação, com a total rejeição dos cálculos apresentados pelo INSS e Perito Judicial, por estarem em desacordo com a coisa julgada, com a Súmula 111 do STJ, com a Súmula 76 do TRF4 e com o Tema Repetitivo 1050 do STJ; b) A homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente, no valor total de R$ 39.060,57 (trinta e nove mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes às verbas sucumbenciais da fase de conhecimento considerando o período correto de 23/12/2015 (DER) a 08/05/2024 (data do Acórdão), conforme detalhado na planilha anexada a lide, ID: 338344243; c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, para o pagamento do valor homologado a título de verbas sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 39.060,57 (trinta e nove mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; Termos em que, pede deferimento.
Piracicaba, 18 de Dezembro de 2024. Em suma, a discussão envolve, ao menos neste instante procedimental da etapa de cobrança propriamente dita, apenas honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segurado, resultantes do desfecho conferido ao processo na fase de conhecimento. De resto, se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte que demanda sob a gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o correspondente causídico seja, ele próprio, beneficiário.
No sentido do exposto, a jurisprudência da 8.ª Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MATÉRIA É A DEVIDA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. - Visando o recurso à fixação dos honorários advocatícios ou à discussão de sua base de cálculo ou do percentual eleito, de toda forma e ao fim, seu objeto é a devida remuneração do advogado pelos trabalhos prestados. - Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que ele próprio, advogado, seja beneficiário da justiça gratuita. - Precedentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004271-10.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Assim, rejeitados os embargos de declaração, intime-se a parte agravante, mais uma vez, para regularizar o pagamento das custas, nos termos da determinação de teor acima reproduzido, sob pena de deserção, devendo fazê-lo em dobro conforme determina o art. 1.007, § 4.º, do CPC. São Paulo, data registrada em sistema.
THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado
VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista que o presente recurso de agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 99, § 5.º, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte agravante para regularizar o pagamento das custas. São Paulo, data registrada em sistema. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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