PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003410-07.2025.4.03.6330 AUTOR: J.
V. D. S. REPRESENTANTE: FERNANDA ADRIANA PRUDENTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAMELA CRISTINA FELICIANA ANTUNES - SP337677 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FERNANDA ADRIANA PRUDENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação movida por
AUTOR: J.
V. D. S., REPRESENTANTE: FERNANDA ADRIANA PRUDENTE em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 476418260). Juntou procuração atualizada e regular (ID 476418259), bem como comprovante de endereço em termos (ID 476418254).
Apresentou cópia integral do Processo Administrativo Indeferido (ID 476418255), bem como o deferido (ID 476418262) Atribuiu à causa o valor de R$ 26.752,36, apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 476418265). Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e uma perícia social no processo a serem custeadas pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar comprovante de registro junto ao CADUNICO, atualizado há menos de 02 (dois) anos, nos termos do Art.
12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. b) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. c) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação da deficiência discutida na via administrativa), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica e uma perícia social por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Conforme se verifica do detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício (ID 476418255, fls.65 e ID 476418262 fls. 55), o INSS reconheceu que o requisito da Renda Per Capita foi atendido, sendo dispensado a perícia social.
Com a emenda, designe a secretaria data para a perícia médica, expedindo-se ato ordinatório, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.