Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINEZ CELESTINA DOS SANTOS
- Advogados
- OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR (OAB 319801/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE TAVARES (OAB 115701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003410-69.2026.4.03.6104 AUTOR: MARINEZ CELESTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE TAVARES - SP115701-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos.
Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. No mais, prossiga-se, citando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição.
Intime-se. Cite-se.
