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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. MANOEL FRANCISCO EVANGELISTA ajuizou a presente ação (Processo nº 5003412-76.2022.4.03.6331) em 12/11/2025, buscando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/1868062675), mediante o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 28/11/1974 a 11/05/1986 e de 20/08/1986 a 31/10/1991.
O benefício foi indeferido administrativamente em 28/12/2021 por falta de requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido. O INSS contestou o pedido (ID 312660180), alegando a ausência de início de prova material em nome do Autor e a impossibilidade de cômputo do tempo rural para fins de carência. Acolhe-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal apenas para as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
O valor da causa (R$ 26.384,68) está em consonância com o limite de alçada do Juizado Especial Federal. No mérito, a parte autora demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de farto início de prova material. A documentação comprobatória inclui registros do imóvel rural (Sítio Boa Esperança) do período de 1969 a 1997 (ID 252270662), certidão de transcrição do Sítio Boa Esperança de 1963 (ID 252270664), declaração para cadastro de imóvel rural de 1972 (ID 252270694), notas de produtor rural (1987 e 1990) (ID 252270680), notas de leite (1988 a 1996) (ID 252270688), bem como documentos escolares do Autor que comprovam sua residência no campo (Boletim Escolar 1973 a 1975, ID 252270665; Ficha Individual do Aluno 1976 a 1980, ID 252270671).
Tais documentos, mesmo em nome dos genitores, são estendidos para comprovar o regime de economia familiar, especialmente porque o Autor nasceu em 1964, sendo o período pleiteado anterior à sua maioridade. Ademais, o labor rural do menor de idade, ainda que anterior aos 12 anos, deve ser computado para fins previdenciários, conforme a jurisprudência, pois a regra constitucional que proíbe o trabalho infantil visa proteger o menor, e não puni-lo pela atividade efetivamente exercida, privando-o do tempo de contribuição.
A prova material foi complementada pela prova oral colhida em audiência (ID 335276550), que confirmou o exercício do labor campesino pelo núcleo familiar,. O período de atividade rural em regime de economia familiar de 28/11/1974 a 31/10/1991 totaliza 16 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição. O Artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 assegura que o tempo de serviço rural anterior à vigência da lei (11/1991) será computado para todos os fins, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Somando o tempo rural reconhecido (16 anos, 11 meses e 4 dias) ao tempo urbano já contabilizado pelo INSS (21 anos, 6 meses e 21 dias) (ID 308, 309), o Autor totalizava 38 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/12/2021. O Autor preencheu o requisito de 35 anos de tempo de contribuição para aposentadoria integral antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), tornando-o detentor do direito adquirido à concessão do benefício pelas regras anteriores à reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial (ID 252268501) para reconhecer e averbar, como tempo de contribuição, o período de atividade rural em regime de economia familiar de 28/11/1974 a 31/10/1991. Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/186.806.267-5), com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada com base nas regras de direito adquirido anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/12/2021 (DER).
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, devendo a atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora seguir a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, englobando todos os encargos, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, e os índices legais aplicáveis para o período anterior.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal