PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003416-11.2025.4.03.6331 AUTOR: PARQUE ALMARE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 REU: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALMARE em face de FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA, na qual se persegue o pagamento de taxas e débitos condominiais. A ação original foi distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca Estadual de Araçatuba e possuía o número 1003910-19.2023.826.0032. Como se trata de processo que está em tramitação desde o ano de 2023 e que já possui cerca de 250 páginas, mesmo sendo desnecessário, faço um breve relato dos fatos, a fim de facilitar a compreensão de tudo que já foi realizado no processo original.
Todos os documentos que serão abaixo mencionados referem-se ao ID 410850884. O réu FERNANDO foi regularmente citado (decisão de fl. 69), mas não pagou o débito, nem indicou bens à penhora (fl. 72). Foi deferida, pelo juízo, penhora dos direitos do executado sobre o imóvel que é objeto dos autos (matrícula n. 116.292 do CRI de Araçatuba), mas a serventia não deu cumprimento ao ato, informando que FERNANDO não era mais o proprietário e que o imóvel teria sido adquirido pela CEF (fl. 116).
Intimada a se manifestar, a CEF o fez à fl. 144 e confirmou que consolidou a propriedade do bem em seu favor, aos 30/08/2023, e postulou que fosse retirada qualquer espécie de constrição do imóvel em questão. Intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, o condomínio autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme fl. 219. Sobreveio, então, a decisão de declínio de competência, acostada à fl. 220, e os autos foram recebidos neste Juizado Especial Federal em 01/08/2025.
Resumo do necessário,
DECIDO. Ciência às partes da redistribuição do feito. Ratifico os atos praticados na Justiça Estadual e observo que não existe prevenção a ser analisada. Em prosseguimento, determino: A exclusão do réu FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA do polo passivo, pois existe informação confirmada pela CEF de que ele não é mais o proprietário do imóvel, desde 30/08/2023; A inclusão da CEF no polo passivo, como parte ré, eis que até agora todas as suas manifestações no processo se deram na condição de terceira interessada; Atualização do valor da causa pelo condomínio autor/exequente, que deverá informar, ainda, se o seu representante legal ainda é o síndico BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO, tendo em vista que a eleição de tal pessoa para o cargo se deu em 08 de março de 2022, conforme documentos acostados na inicial (ID 410850884, fl. 09), já tendo decorrido o prazo fixado de 2 anos de duração do mandato.
Na hipótese de o síndico ter sido alterado/substituído, o exequente deverá regularizar a sua postulação inicial, mediante apresentação dos documentos necessários. PRAZO: 15 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, sob pena de extinção sem análise do mérito. Cumpridas todas as determinações supra, CITE-SE A CEF para que conteste a ação, no prazo legal de 30 dias, (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Tendo em vista o grande prazo decorrido desde a consolidação da propriedade, o banco réu deverá deixar expresso, em sua contestação, se já houve ou não leilão extrajudicial do imóvel em questão e, em caso positivo, deverá informar, desde logo, todos os dados referentes à alienação (data, valor da arrematação, nome completo do arrematante), devendo trazer, ainda, matrícula atualizada do imóvel, para fins de comprovação de suas alegações.
Ademais, a contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.