PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003418-78.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOMAR BANDEIRA DIARIS - SP427745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por dano material e moral. Pretende a autora, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de título de consignação no benefício NB 198.407.118-9, até o final do presente feito. Alega que recebe o benefício de aposentadoria por idade, NB 198.407.118-9, com DER em 10/09/2020 e RMI no valor de R$ 3.473,95; que também é titular do benefício de pensão por morte de militar do seu falecido cônjuge, benefício instituído em 28/06/2020 sob o número 60974904, junto à São Paulo Previdência – SPPREV.
Afirma que, em dezembro de 2022, a requerida instaurou de oficio um procedimento administrativo de revisão da RMI em razão do acumulo de benefícios frente as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, o que gerou a redução do benefício percebido pela demandante, o apontamento de saldo devedor e o desconto em seu benefício previdenciário. Requer, portanto, o reembolso dos valores descontados indevidamente desde dezembro/2022 até a data da efetiva cessão, com juros e correção monetária, a título de dano material.
Proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, para o fim de suspender a exigibilidade do ressarcimento dos valores que foram pagos a maior à autora (Id 541777715). Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Id 560493159). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 579320524).
É o breve relatório.
Decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pelo réu, passo à análise do mérito. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com observância à ampla defesa e ao contraditório.
E sendo constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. Quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme decidido em sede de tutela antecipada, reitero os termos ali expostos. Cinge-se o questionamento em se aferir a possibilidade da aplicação do redutor constitucional (art. 24, §2º da EC 103/2019) incidente sobre pensão militar acumulada com aposentadoria civil. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 24, §§ 1º, 2º e 4º, leciona o que segue: Art.
24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (...) § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Observa-se, portanto, que não restou afastada a possibilidade de cumulação de pensão militar e aposentadoria civil. Conforme é sabido, a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, em atenção ao princípio tempus regit actum (inteligência da Súmula 340 do STJ).
Embora a autora não tenha juntado a certidão de óbito, dos documentos acostados com a exordial extrai-se que a acumulação iniciou em 10/09/2020, posterior, portanto, ao advento da EC 103/2019, motivo pelo qual os fatores de redução previstos no artigo 24, §2º da EC nº 103/2019 devem ser aplicados. Nests sentido, a jurisprudência do STF: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário.
Pensão por morte e aposentadoria. Acúmulo. Instituidor da pensão falecido após a EC n. 103/2019. Redutor. Art. 24, § 2º. Incidência. Recurso desprovido. Verba honorária. Majoração cabível.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, manteve ótica segundo a qual o acúmulo de pensão por morte, concedida após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, com aposentadoria, ambas vinculadas a regimes previdenciários distintos, deve observar o redutor previsto no § 2º do art. 24 dessa alteração constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se, na acumulação de aposentadoria e pensão por morte, concedidas por diferentes regimes de previdência, cujo instituidor tenha falecido após a promulgação da EC n. 103/2019, deve incidir, ou não, o redutor preconizado no art. 24, § 2º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes.
4. No caso, o óbito ocorreu após a vigência da EC n. 103/2019, a partir da qual a acumulação, permitida na forma do inciso II do § 1º do art. 24, de pensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida por outro regime deve observar as faixas de redução previstas no § 2º desse mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1510285 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) No mesmo sentido, julgado do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE CONCEDIDAS POR REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS FATORES DE REDUÇÃO PREVISTOS NO ART. 24, § 2º, DA EC Nº 103/2019.
CABIMENTO.
1. A documentação juntada nos permite indicar que o falecimento do instituidor do benefício deu-se em 18/09/2023, data que também configura o termo inicial da pensão, ao passo que a apelante optou pela percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, concedido pelo IPE Prev.
2. Ainda que a aposentadoria da apelante tenha sido concedida em 1994, a acumulação dos benefícios só se tornou possível com o óbito do instituir da pensão por morte, ocorrido em data posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual a incidência dos fatores de redução previstos no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 na aposentadoria concedida pela UFPEL é a medida que se impõe.
3. Apelação desprovida. (TRF-4ª R, 4ª T., AC 5005113-65.2024.404.7110/RS. rel .Des Fed. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, julg em 09.04.2025). Portanto, não há ilegalidade na aplicação do redutor. Inconteste também que a continuidade no pagamento do benefício, quando superada uma das condições para manutenção do benefício, é hipótese de erro material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ.
No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre existência de má-fé por parte da autora, uma vez que competia ao INSS manter o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte do outro benefício. Assim, não há dúvidas de que houve descumprimento por parte da Autarquia de seu dever legal de fiscalizar o benefício em tempo hábil. Pelo exposto, não é hipótese de devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores descontados administrativamente.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo.
Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em face do autor, referente à devolução dos valores recebidos cumulativamente a título dos benefícios NB 198.407.118-9 e NB 053.131.510-0, no período de 10/09/2020 a 30/04/2022; e b) CONDENO o INSS a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores descontados indevidamente, devidamente atualizados desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença.
Confirmo e mantenho a tutela concedida para suspensão da exigibilidade do débito imputado à parte autora. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar este juízo eventuais valores descontados da parte autora para pagamento de débito previdenciário e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão proferida no Id 540981710. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto