Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEI AUGUSTO DOS SANTOS
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003419-08.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SIDNEI AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. No julgamento do REsp. nº 1.830.508, REsp nº 1.831.371 e REsp nº 1.831.377[1], o
C. STJ firmou a tese de que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
No entanto, a matéria ainda é objeto de discussão no RE 168225 - Tema 1209 do STF. Nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicado em 26/04/2022, proferiu a seguinte decisão: “Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Sendo assim, nos termos da ordem emanada pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE - situação a ser aferida pela Secretaria ou informada pela parte interessada.
Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
