PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003421-33.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE LUIZ CORTE AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSÉ LUIZ CORTE AMARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB 180.292.182-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/07/2017. Na petição inicial (ID 410899757), a parte autora sustenta que, ao calcular a RMI, a autarquia não considerou verbas de natureza remuneratória reconhecidas em ações judiciais movidas contra seu ex-empregador, a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
As verbas pleiteadas para inclusão nos salários de contribuição (SC) do Período Básico de Cálculo (PBC) são: adicional de RETP, diferenças de conversão da URV, diferença de Salário Conversão URV, quinquênios e sexta-parte. Postula, ao final, a condenação do INSS a revisar o benefício e a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 564885111), na qual defendeu a regularidade do cálculo inicial, com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Argumentou que a parte autora não logrou comprovar, na via administrativa, os salários de contribuição que pretende incluir. Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (15/12/2023) e pela observância da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia e reforçando a tese inicial (ID 576567927). Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside no direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentenças proferidas pela Justiça Estadual nos salários de contribuição que compõem o PBC. O autor alega que verbas como RETP, diferenças de URV, quinquênios e sexta-parte, reconhecidas em juízo como devidas pelo seu ex-empregador, possuem natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo de seu benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, argumenta que o cálculo foi correto por se basear no CNIS e que a parte autora não apresentou prova hábil a retificá-lo. A premissa jurídica que rege a matéria é clara. O salário de contribuição, base de cálculo para os benefícios previdenciários, é composto pela remuneração auferida pelo segurado empregado em decorrência do seu trabalho, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos como devidos ao trabalhador em sentença judicial, e sobre os quais deveria incidir contribuição previdenciária, devem ser computados para o cálculo do salário de benefício, independentemente de seu efetivo recolhimento pelo empregador.
A omissão do empregador em repassar as informações ou recolher as contribuições não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a posterior cobrança dos valores devidos. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Assim, comprovada a natureza salarial das parcelas em sentença, ainda que não seja em sentença de natureza trabalhista, mas estatutária, estas devem compor o salário-de-contribuição, sendo irrelevante o efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador, cuja fiscalização compete à autarquia.
No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio dos acórdãos juntados, de n. 0000884-45.2014.8.26.0032 (ID 410899775) e n. 0028407-03.2012.8.26.0032 (ID 410899776), ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o reconhecimento judicial de seu direito a diferenças salariais. O acórdão proferido no processo nº 0000884-45.2014.8.26.0032 determinou expressamente que a vantagem "sexta-parte" deveria ser calculada sobre os vencimentos integrais, "incluindo o RETP (adicional de regime especial de trabalho policial) e o adicional de periculosidade": "Logo, o recurso merece parcial provimento para determinar o pagamento da sexta parte desde a sua aquisição (junho/2011) até o momento da sua implementação, bem como para estabelecer que essa vantagem seja calculada sobre vencimentos integrais, incluindo-se o RETP e o adicional de periculosidade, excetuadas apenas as verbas de caráter eventual.
Determino, também, o pagamento de valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde cada parcela não paga e de juros de mora a partir da citação." JÁ o acórdão relativo ao processo nº 0028407-03.2012.8.26.0032 determinou o recálculo dos vencimentos do autor pela conversão em URV. Tais decisões, dotadas de força probante, atestam a natureza remuneratória das verbas, afastando a justificativa utilizada pelo INSS para o indeferimento administrativo ((ID 410899774)).
"Nesses termos, deve ser procedido o recálculo dos vencimentos dos autores pela conversão em URV, em 01.03.94, nos termos da Lei nº 8.880/94, com o devido apostilamento. Após, devem ficar congelados por um ano, somente vindo a sofrer novos reajustes após tal termo, desde que editada lei nesse sentido." Logo, as referidas parcelas devem, de fato, integrar os salários de contribuição do autor nos meses de competência correspondentes para fins previdenciários.
Isto posto, o INSS postula que eventuais efeitos financeiros da revisão se iniciem na data do requerimento administrativo (15/12/2023). Contudo, a pretensão não merece acolhida. O direito do autor às verbas salariais é preexistente ao próprio ato de concessão da aposentadoria, sendo que a decisão judicial que reconhece tais verbas possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação jurídica que já existia.
Assim, o cálculo incorreto da RMI, por desconsiderar parcelas integrantes da remuneração, configura erro no ato de concessão, o que autoriza a revisão com efeitos retroativos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença, devem retroagir à data de início do benefício (DIB), desde que não atingidas pela prescrição quinquenal.
Tema 102 da TNU "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. O fato de a prova do direito (sentença) ter sido apresentada formalmente ao INSS apenas no pedido de revisão não desloca o termo inicial, pois o direito material já integrava o patrimônio jurídico do segurado, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. - As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Precedentes - Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do autor à diferença salarial e aos salários de agosto/2007 e 08/01/2008, de forma que, verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50069921020214036183, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, os efeitos financeiros da presente revisão devem retroagir à DIB (10/07/2017), respeitando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria Especial (NB 180.292.182-3) para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nas ações n. 0000884-45.2014.8.26.0032 e n. 0028407-03.2012.8.26.0032, conforme os títulos judiciais e respectivas planilhas de cálculo de liquidação.
Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 10/07/2017, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ CORTE AMARO
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003421-33.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE LUIZ CORTE AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ CORTE AMARO
Advogado
PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003421-33.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE LUIZ CORTE AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PASSOS ALVES - SP399089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.