PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003421-97.2025.4.03.6342 AUTOR: GERALDA HELENA DA SILVA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral.
O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e permanente. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 11/02/2008. A data de início da incapacidade fixada pelo perito nesta demanda esbarra no trânsito em julgado do processo 0001967-80.2019.403.6342, na qual o perito judicial afirmou existir incapacidade parcial e permanente para a execução da atividade de diarista. Considerando que os peritos do juízo analisaram o quadro clínico da parte autora com detalhes e, ainda, que o perito atual foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade atual, é possível concluir que houve agravamento da doença ortopédica entre a primeira e segunda perícias, além das alterações pessoais da requerente, como a idade associada à baixa escolaridade.
Desse modo, fixo a data de início da incapacidade em 03/03/2026, data da perícia médica, pois entendo que o exame clínico realizado foi determinante para a constatação da incapacidade. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade fixada em juízo estava vinculada ao RGPS. Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao início do benefício, fixo a DIB em 03/03/2026, data da realização da perícia médica. O segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei n. 8.213/91). Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 03/03/2026.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a DIB ora fixada/cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante o Tema 692 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto