7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003425-75.2022.4.03.6331 AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Sandra Maria da Silva Cabral pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, E/NB 87/709.099.459-8, requerido em 25/03/2020 (ID. 365979398, p. 1). Realizado o exame médico judicial (ID. 323709832), aos 02/04/2024, o laudo constatou que a parte autora é portadora de “Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias” (E78), “Hipertensão essencial” (I10) e “Outros transtornos do ouvido interno” (H83), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Ainda segundo o laudo, o tratamento das doenças diagnosticadas remonta a 05/03/2020 (DID), com base em atestado médico apresentado pela autora em conjunto com petição inicial, tendo sido estimada a possibilidade de recuperação da parte, no período de 12 meses, contados da data da realização do laudo pericial. Embora o laudo judicial não tenha sido expresso quanto à data de início da incapacidade, observa-se que, aos 24/11/2021, por ocasião da avaliação médica realizada no bojo do processo relativo ao segundo requerimento administrativo do benefício pretendido, E/NB 709.333.283-9, com DER em 03/06/2021, foi verificada a existência de indicativo de impedimento de longo prazo (cf.
ID. 365979399, p. 32). Assim, conclui-se que restou caracterizada a presença de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Em relação à miserabilidade econômica, extrai-se da avaliação social realizada a pedido deste juízo, em 23/03/2024 (ID. 323750634), que a autora reside com o ex-companheiro, Luiz Carlos Cabral, o filho, Carlos Henrique da Silva Cabral e a neta, menor de idade, Ana Julia da Silva Shiyozaki Cabral.
Nota-se, das informações trazidas pelo laudo social, que o filho da autora, Carlos Henrique da Silva Cabral, é responsável pela guarda da filha, Ana Julia da Silva Shiyozaki Cabral, e mantinha relacionamento duradouro com Edilene Aparecida da Silva Diniz, cujo nome aparece como “nora” na composição do grupo familiar da autora, de acordo com as atualizações do CADÚNICO, ocorridas em 05/03/2020 (ID. 356979398, p.
5) e 02/03/2022 (ID. 365979399), pressupondo, assim, que se considere separadamente o núcleo familiar dele, nos moldes previstos no art. 20, § 1º, da Lei do LOAS, com a redação conferida pela Lei n. 12.435/2011. "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...)" Também não se pode considerar a renda do ex-companheiro da autora, Sr.
Luiz Carlos Cabral, nos termos do art. 20, § 14 da LOAS (com a redação dada pela Lei n. 13.982/20), que recebe benefício assistencial ao idoso (ID. 324914892). Nesse sentido também são as impressões colhidas pela perita assistente social, conforme se infere do trecho do laudo a seguir transcrito: “O ex- companheiro reside na mesma residência que a autora, pois, por causa de problemas com alcoolismo, não tinha onde morar e foi acolhido por ela.
A autora têm uma filha que não reside no mesmo endereço, porém, já tem sua própria família e não consegue auxiliar a mãe. Dona Sandra está dependendo do salário do filho Carlos Henrique para seu sustento, porém, ele já tem a filha que está sob sua responsabilidade e não pretende ficar residindo com a autora. A neta reside com ela, pois, a guarda da mesma está sob a responsabilidade do filho que reside no mesmo domicílio.” Considerando que a autora não exerce atividade remunerada, pode-se dizer, assim, que a renda per capita é nula.
Além disso, é possível avaliar o critério da miserabilidade com base também em outros elementos além da renda familiar. De acordo com a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Por ocasião da visita domiciliar, evidenciou-se que a autora apresenta características de pessoa em vulnerabilidade social. Nota-se que a residência em que mora é simples, alugada, em mau estado de conservação, guarnecida de móveis básicos e desgastados e, devido aos problemas de saúde, a autora não apresenta condições de exercer atividade remunerada. Nesse sentido, são as conclusões da perita social: “Do ponto de Vista do Serviço Social, a autora encontra-se em vulnerabilidade social decorrente dos problemas de saúde e da situação financeira apresentada, visto que a renda do filho, não é suficiente para arcar com todas as despesas.
Concluindo assim, que a autora não possui renda para se sustentar. Sendo o Benefício de Prestação Continuada devido a pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo e que não possui meios de se sustentar, nem ser sustentado pela família, logo a autora atende aos critérios para o acesso ao benefício.” Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 709.333.283-9, com DIB em 03/06/2021 (DER).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência NB 87/ 709.333.283-9, com DIB em 03/06/2021 (DER). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA