Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISA SANTANA DA SILVA CARNEIRO
- Advogado
- JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003428-07.2025.4.03.6337 AUTOR: MARISA SANTANA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.304.942-0), concedida em 07/08/2024. Alega que o valor do benefício não poderia ser inferior ao auxílio-doença que o precedeu (NB 645.370.810-1), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade e da isonomia. O ponto central da lide é a aplicação do coeficiente de cálculo trazido pelo artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 da Repercussão Geral. A Corte fixou a tese de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pela Reforma da Previdência para os casos em que a invalidez for constatada após 13/11/2019. É preciso destacar que o cálculo da aposentadoria é regido pela lei vigente no momento em que a incapacidade se torna permanente e insuscetível de reabilitação.
O fato de o benefício ser precedido de auxílio-doença não garante ao segurado o direito à manutenção do coeficiente de 91% ou à aplicação das regras anteriores de cálculo. O STF entendeu que a incapacidade temporária e a permanente são contingências distintas, o que justifica a diferença de tratamento e de coeficientes por razões de equilíbrio atuarial e financeiro. No caso da autora, a invalidez permanente foi fixada em 07/08/2024, portanto, sob a égide da EC 103/2019.
