Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA APARECIDA SABINO PEREIRA
- Advogado
- ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003429-44.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA SABINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 592063056: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. Embora a parte autora sustente que o laudo pericial e suas complementações seriam insuficientes, contraditórios ou metodologicamente inadequados, verifica-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados, respondendo aos questionamentos formulados e ratificando suas conclusões técnicas. A insurgência apresentada revela, em essência, inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova prova técnica.
Ademais, a hipótese prevista no art. 480 do CPC exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso concreto. As críticas deduzidas pela parte autora dizem respeito à valoração das conclusões periciais e à metodologia adotada pelo expert, aspectos que poderão ser apreciados por este Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não estando o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial.
De outro lado, não cabe a realização de sucessivas perícias com o propósito de obter conclusão diversa daquela alcançada pelo perito nomeado pelo Juízo. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
