Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELTON MADUREIRA PAINO
- Advogado
- VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003433-13.2026.4.03.6331 AUTOR: ELTON MADUREIRA PAINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Em 15/04/2007 o Sr. Elton sofreu acidente motociclístico fora do ambiente laboral enquanto exercia a função de soldador, resultando em fratura do maxilar inferior bilateral e traumatismo cranioencefálico focal (CID S06.3) (...)".
Como se verifica no documento id 592077790, fl. 2, na data do acidente a parte autora era segurado empregado, com vínculo laboral junto à empresa "IRRIGACAO PENAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA", de modo que, tendo o acidente ocorrido durante a jornada laboral do empregado, tal fato se constitui em acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
Independentemente de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador e o benefício concedido ter indicação "previdenciária", isso não desnatura a origem laboral do acidente sofrido.
Registre-se que não há nos autos qualquer elemento de prova de que a atividade de "soldador", informada na inicial, fosse desvinculada de suas relações laborais com o empregador na data do acidente. A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho, é considerado acidente do trabalho para todos os fins.
