PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003433-81.2024.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEITON LIBERAL, ADRIANA TAVARES LIBERAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento de tutela de evidência, proposta por Adriana Tavares Liberal e Cleiton Liberal, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, de início, os autores almejam provimento jurisdicional que revise o contrato de financiamento habitacional nº 855552332364 para impedir suposta capitalização mensal de juros remuneratórios derivada da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e, cumulativamente, invalidar a cláusula que contempla o seguro habitacional.
Sucessivamente, postulam a condenação da ré à restituição em dobro dos montantes pagos indevidamente àqueles títulos. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a capitalização mensal dos juros remuneratórios é ilegal porque não foi pactuada de forma expressa e clara, tal como exigido pelo Tema Repetitivo 247 e pela Súmula 539, ambos do Superior Tribunal de Justiça; a imposição da contratação de seguro adjeto ao financiamento habitacional constitui venda casada e, portanto, esbarra nas normas do Código de Defesa do Consumidor que vedam práticas comerciais abusivas, as quais se aplicam aos financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de evidência é regulada pelo art. 311 do Código de Processo Civil. Na forma da lei, ela “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nas demais, impõe-se o contraditório prévio (parágrafo único do aludido dispositivo legal). Amparado em tais balizas de ordem processual, passo a examinar o caso concreto submetido à apreciação judicial.
A admissibilidade da capitalização mensal de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional repousa no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual enuncia que “[n]as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A essa peculiar extensão do domínio econômico não se aplica o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), vocacionado a regular os consectários acrescidos aos mútuos não compreendidos pelo sistema bancário e creditício.
O parágrafo único do aludido dispositivo contém norma preposta a evitar surpresas e tutelar o direito do consumidor à informação clara e precisa acerca dos serviços financeiros que pretenda tomar. Ei-la: “[s]empre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”.
Sublinhe-se que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, o Supremo Tribunal Federal repeliu a alegação de ofensa à reserva de lei complementar plasmada no art. 192 da Constituição Federal e, de conseguinte, assentou a compatibilidade vertical do preceito em referência. Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sacramentou a capitalização de juros remuneratórios mensais no Sistema Financeiro Nacional (Tema Repetitivo nº 247).
Esse entendimento reverberou na Súmula 539, editada três anos após a formação do precedente qualificado (2012 e 2015, respectivamente). HÁ previsão análoga para o Sistema Financeiro da Habitação. Cuida-se do art. 15-A, caput, da Lei nº 4.380/1965, incluído pela Lei nº 11.977/2009, vazado nos seguintes termos: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação”.
Aqui também há norma assecuratória da segurança jurídica e do direito à informação, inscrita em dispositivo ainda mais analítico (§ 1º, I a VII).[1] Nessa ordem de ideias, e tendo em perspectiva que a celebração do contrato impugnado ocorreu na vigência do regime jurídico dantes mencionado (art. 15-A, caput, da Lei nº 4.380/1965, incluído pela Lei nº 11.977/2009), não haveria um único obstáculo à capitalização mensal de juros, contanto à vista de pactuação expressa e clara (inteligência do § 1º, I a VII desse mesmo dispositivo legal, bem assim do Tema Repetitivo 247 e da Súmula 539, ambos do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, isso não se verificou. No preciso instante em que os autores optaram pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), a capitalização mensal de juros restou lógica e matematicamente eliminada, impossibilitada mesmo. E assim sucedeu porque, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “[t]al sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados”.[2] Portanto, não há que se falar em onerosidade excessiva ou abusividade contratual na espécie.
Idêntica assertiva prospera em relação à alegação de “venda casada” por pretensa subordinação do financiamento à contratação de seguro habitacional. Isso porque se trata de seguro obrigatório, previsto no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424/2011 (obrigação legal). O caput desse dispositivo legal é expresso ao condicionar a conclusão do mútuo habitacional à simultânea celebração de contrato adjeto, de natureza aleatória, destinado à cobertura que “preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel”.
Decerto, o Código de Defesa do Consumidor também é oponível aos negócios jurídicos constituídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação após a sua entrada em vigor.[3] Todavia, a natureza estatutária do seguro habitacional e a especialidade da regra que o instituiu repele a norma consumerista que proscreve a “venda casada” no âmbito estritamente contratual (art. 39, I). A eficácia objetiva do dispositivo codificado é limitada às obrigações convencionais ou voluntárias.
Em face do exposto, indefiro a tutela de evidência. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Em prosseguimento, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “Art. 15-A […] § 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação”. [2] ApCiv nº 5001190-31.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, Segunda Turma, julgado em 16/10/2024, DJEN de 18/10/2024. Vide, também, ApCiv nº 5007003-94.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, Primeira Turma, julgado em 09/10/2024, DJEN de 11/10/2024, nesse mesmo sentido. [3] STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.162/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024; TRF-3, ApCiv nº 5001190-31.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, Segunda Turma, julgado em 16/10/2024, DJEN de 18/10/2024.