PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003435-22.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LURDES BERNARDI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS ARAUJO - SP459205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Lurdes Bernardi dos Santos em desfavor do INSS, na qual a parte pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo à análise do caso concreto. Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar nos períodos indicados na autodeclaração de segurado especial (ID252427179) - de 06/09/1962 a 25/11/1971 e de 30/11/1971 a 20/12/1979, a parte autora juntou os mesmos documentos nos autos (ID252427177) e no procedimento administrativo (ID 252427185), quais sejam: a) Certidão de casamento da autora, onde consta que o marido (Valdeci Pereira dos Santos) era lavrador, em 27/11/1971 (fl.
1 - ID 252427177); b) Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 24/04/1948, onde consta a profissão do pai da autora (Zico Bernardi) como lavrador (fl.02 - ID 252427177); c) Contrato particular de compra e venda de um imóvel urbano firmado pelos genitores da autora em 06/09/1982, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl.
04 - ID 252427177); d) Documento da Secretaria de Saúde em nome do irmão da autora, datado de 05/07/1972, onde consta a indicação da profissão como lavrador (fls. 05, ID252427177). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os documentos carreados aos não configuram o início de prova material contemporânea, ou seja, não há documento suficiente para os períodos vindicados. Ademais, a autora pretende comprovar atividade rural em regime de economia familiar de 06/09/1962 a 25/11/1971 e de 30/11/1971 a 20/12/1979, indicando da autodeclaração como grupo familiar seus pais e irmãos, sendo que a autora era casada desde 27/11/1971 e pertencia a outro grupo familiar, de modo que, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a comprovação do labor no período por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao alegado labor rural em regime de economia familiar com seu cônjuge, nota-se que o único documento é a certidão de casamento de 1971 onde consta a indicação da profissão do cônjuge como lavrador. HÁ de se ressaltar que a parte autora completou 55 anos em 06/09/2007, eis que nascera em 06/09/1952, devendo comprovar atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou ainda, antes do ingresso do pedido administrativo (DER17/05/2022).
Com efeito, a requerente não logrou êxito no propósito de carrear documentos nesse sentido. Desse modo, após a avaliação global de todo o conjunto probatório entendo pela ausência de elementos que apontem início razoável de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo do benefício, na medida em que os elementos de materialidade apresentados não se mostram suficientes para atribuir a materialidade mínima que permita inferir, com segurança razoável, que a parte autora efetivamente laborou como segurado especial no período de carência, pois não dispõem de contemporaneidade e espontaneidade.
Tampouco permitem juízo de presunção capaz de sugerir o exercício efetivo de atividade rural, com participação ativa, de forma individual ou perante o seu núcleo familiar, na condição de segurado especial. O pleito foi específico de aposentadoria por idade rural, que demandaria ao menos um início de prova de continuidade da atividade rural quando do implemento do requisito etário, o que não se vislumbra no caso concreto, sem prejuízo de que exista tempo rural pretérito que possa ser utilizado para aposentadoria por idade híbrida, o que não pode ser avaliado em juízo diante da ausência de requerimento administrativo neste sentido.
Nota-se, assim, que a falta de estofo probatório torna necessário o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 55, §3º da lei 8.213/91, na interpretação dada pelo tema 629 do STJ, permitindo assim a parte que ingresse com nova ação, caso entenda conveniente, com maior número de documentos próximos. Desse modo, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão da ausência de documentação obrigatória, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Defiro o pleito de justiça gratuita, dando fé à declaração de pessoa natural. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença que não se submete à remessa necessária. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.