PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003438-06.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSEMARY GAIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo do NB 651.647.382-3, em 28/08/2024. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 349469030. A perita constatou que a autora é portadora de antecedente de neoplasia pulmonar (CID C34.9). Esclareceu que a presença de doença não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a análise da repercussão da patologia na capacidade de trabalho da parte.
Informou que a periciada está em acompanhamento por neoplasia pulmonar, com histórico de lobectomia direita, havendo necessidade de complementação da avaliação diante da divergência entre exames de imagem. Assim, aguarda a apresentação de novo exame para conclusão do laudo pericial A parte autora anexou novos exames, conforme solicitados pela perita (ID 393884788). Intimada, a expert finalizou o laudo médico concluindo que, apesar do histórico oncológico, não há incapacidade laboral no momento, uma vez que os exames recentes não demonstram atividade da doença, recidiva ou comprometimento que limite a capacidade de trabalho.
O quadro encontra-se controlado, com acompanhamento periódico, sem identificação de redução da capacidade laboral. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial. Importante ressaltar que o laudo da perita oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
Ressalto que a incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma enfermidade, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica constatou que, embora a parte autora seja portadora de moléstia, essa não a incapacita para exercer atividade laboral. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 347015906. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, na data da assinatura. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto