Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAIS BATISTA PEREIRA
- Advogado
- RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003438-35.2026.4.03.6331 AUTOR: LAIS BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) A Parte Autora está em gozo do benefício de auxílio-acidente NB nº 231.387.263-1, concedido 01/12/2024 e mantido até o presente momento, em decorrência de grave acidente de trabalho sofrido em 16/02/2022, que resultou na amputação traumática do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita (CID S68.2).
O acidente ocorreu quando a Autora, no exercício de sua atividade profissional como Auxiliar de Produção, teve sua mão direita atingida por máquina industrial, sofrendo mutilação irreversível (...)". O documento id 591988982, fls. 8-11, confirma que o acidente sofrido pela parte autora se qualifica como acidente do trabalho, o que é corroborado pelo documento id 591994270 e pelo documento id 592078140, fls. 3-8, de modo que, tendo o acidente ocorrido durante a jornada laboral do empregado, tal fato se constitui em acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
A legislação brasileira (art. 19 da Lei nº 8.213/1991) define que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
