Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAROLDO KAZUYUKI TAKAHASHI
- Advogado
- SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003440-17.2025.4.03.6112 AUTOR: HAROLDO KAZUYUKI TAKAHASHI ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por HAROLDO KAZUYUKI TAKAHASHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a declaração de reconhecimento do período trabalhado em condições especiais compreendidos de 2.1.1993 a 17.10.2011 e de 1º.10.2014 a 9.2.2024, bem assim a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 214.212.848-8 desde a DER em 9.2.2024, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER com a consequente condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, juntamente com o pagamento das prestações vencidas desde então, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que reuniu tempo de contribuição suficiente ao benefício, mas teve o pedido negado na via administrativa.
Juntou documentos.
2. É necessária a emenda da inicial. Em consulta ao teor do processo indicado na Aba Associados (ID 465110506), qual seja, PJEC 5003648-37.2022.4.03.6328, distribuído à e. 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal local, apura-se que nele fora requerido o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais de 2.1.1993 a 17.10.2011 na Associação Prudentina de Educação E Cultura – APEC e de 1º.10.2014 a 20.7.2022 na Dinho Comercio de Peixes Ltda., bem assim a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 206.665.104-9.
Restou negado o reconhecimento das condições especiais de trabalho nesses períodos e consequentemente indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 312301306 daqueles autos). Depois de sentenciado aquele processo, o Autor lá apresentou mais documentos, juntamente com a cópia do procedimento administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 214.212.848-8, o mesmo anexado no presente feito (IDs 505153791, 505153792 e 505153793 daqueles autos).
