PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003440-17.2025.4.03.6306 AUTOR: RAPHAELA SOMENEK IANELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANE BRAGA DOS SANTOS - SP447328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINA MARIA IANELLO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminarmente Inicialmente, a ré NATALINA MARIA IANELLO alega a existência de coisa julgada, pois a autora moveu o processo nº 5000954-59.2025.4.03.6306, com o mesmo pedido e causa de pedir e, ao contrário do que alega a autora em sede de inicial (ID 365768173), haveria coisa julgada formada no âmbito daquele processo. Observa-se dos autos nº 5000954-59.2025.4.03.6306 que o referido processo foi extinto por sentença prolatada em 02/04/2025, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, pelo indeferimento da petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC).
A petição inicial foi indeferida naquele processo por falta de documento pessoal válido e de comprovante de endereço válido da parte autora. No entanto, a falta desses documentos foi suprida nos presentes autos, conforme exige o art. 486, §1º do Código de Processo Civil. Assim, inexiste coisa julgada anterior, que impeça para ajuizamento da presente ação. Por sua vez, em que pese a irresignação da parte autora no ID 480606560, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo (ID 427858628, pág. 5).
Além disso, a perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de complementação da perícia realizada, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superadas essas questões, procedo à análise do mérito. II.II - Mérito A) Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991 (tendo em vista a revogação do art. 79 pela Lei n. 13.849/2019), devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme preleciona a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, observa-se que o de cujus faleceu em 06.06.2024, razão pela qual incidem, na espécie, as inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte encontra-se condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) possuir o de cujus, instituidor do benefício, a qualidade de segurado na data de seu falecimento, ou, tendo perdido tal qualidade, haver implementado, até a data do óbito, os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria (Súmula n. 416 do STJ), e; b) apresentar a parte autora a qualidade de dependente, no momento do óbito do segurado, situando-se em uma das classes elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesta senda, cumpre salientar que a existência de dependente de quaisquer das classes anteriores exclui o direito ao benefício por parte dos dependentes pertencentes às classes subsequentes (§1º do art. 16), bem como que, havendo mais de um dependente (na mesma classe, frise-se), a pensão será entre eles rateada em partes iguais.
Ainda sobre o conceito de dependente impende sobrelevar que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal” (§3º do art. 16), bem como que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento” (§2º do art. 16).
No que tange à comprovação da dependência econômica, o §4º do art. 16 estabelece de forma categórica que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar do óbito do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. O valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculado nos termos do art. 23, caput, §2º, inciso I, e §3º, da EC n. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Lado outro, o art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991, disciplina o momento da cessação do benefício de pensão por morte, na seguinte conformidade: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é importante destacar que o §1º do art. 77 da LBPS - que estabelece que a cessação da pensão em relação a um dos dependentes faz com que sua cota reverta em favor dos dependentes remanescentes -, foi tacitamente revogado pelo §1º do art. 23 da EC n. 103/2019, que preleciona que "as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)".
Por fim, no que tange à comprovação da união estável e da dependência econômica (para as categorias de dependentes que necessitam comprovar tal situação), atualmente deve ser observado o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a apresentação de início de prova material, contemporânea dos fatos, produzido dentro do período de dois anos que antecedeu o falecimento do segurado.
Nesse sentido, transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) A exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável e da dependência econômica foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, e foi posteriormente repisada pela Lei n. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que, além de manter a exigência de apresentação de início de prova material, introduziu a obrigação de que a prova documental tenha sido produzida dentro do período de dois anos antes do falecimento do segurado, salvo na hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito.
Saliente-se, ao ensejo, que a aplicação do art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991 ao processo judicial previdenciário foi expressamente chancelado no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU, a seguir transcrito: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 371 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
Tese firmada:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (PEDILEF n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025, publicado em 19/09/2025) Desse modo, considerando que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), verifica-se que a comprovação da união estável e da dependência econômica deve observar as seguintes regras: (I) óbito ocorrido até 17.01.2019: admite-se a comprovação da união estável e da dependência econômica com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 63 da TNU). (II) óbito ocorrido entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (período de vigência da MP n. 871/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido a partir de 18.06.2019 (conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU).
B) Análise do caso concreto No caso dos autos, a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte (NB 228.139.957-0) na condição de filha inválida de JOSE ROBERTO IANELLO , conforme previsão contida no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O referido benefício é recebido atualmente por NATALINA MARIA IANELLO, na condição de cônjuge do de cujus, motivo pelo qual ela integra o polo passivo da presente demanda.
O óbito do falecido se deu em 06.06.2024 (certidão – ID 365771395, pág. 10). A condição de segurado do beneficiário é incontroversa, já que reconhecida pelo INSS e facilmente aferível, pois na data do óbito o segurado recebia aposentadoria por idade (ID 365771395, págs. 23 e 43). A carta de indeferimento do benefício pleiteado revela que o motivo do indeferimento administrativo foi "não ficar comprovada a condição de dependente - filho(a) maior inválido(a) do(a) requerente em relação ao instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (ID 365771395, pág. 43).
A parte autora alega que requereu, em 06/06/2024 (DER), na qualidade de dependente econômica maior inválida do de cujus, o benefício de pensão por morte NB 228.139.957-0 (ID 365768173, pág. 2), tendo sido diagnosticada com transtorno generalizado de ansiedade, depressão (CID F41.1 e F32) e síndrome do pânico (CID F41.0). A condição da autora de filha, maior de 21 anos, do de cujus resta devidamente comprovada pelos seus documentos pessoais (ID 365768196), de modo que a controvérsia se restringe apenas à situação de invalidez da autora.
Determinada a realização de perícia médica judicial, o expert judicial, perito em psiquiatria, conclui que a parte autora não é inválida, na acepção legal, como segue: "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo e transtorno ansioso. A DID foi definida como sendo no 2º semestre de 2020 (definida pelos relatos da Autora e pelos documentos médicos nos autos).
Não há comprovação de incapacidade omniprofissional desde a época do litígio. Os transtornos ansiosos são caracterizados essencialmente pela presença de manifestações ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves.
O tratamento se constitui no uso de medicação antidepressiva. Em geral, evolui bem com o uso da medicação, com estabilização do quadro. (...) Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor hipotímico, com ansiedade um pouco aumentada. Pensamento com conteúdo congruente com o humor. Volição e pragmatismo com déficits leves.
Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, os sintomas são de grau leve e, atualmente, não impedem que trabalhe em regime de homeoffice, sem atendimento ao público".
QUESITOS a) QUESITOS COMUNS DO JUÍZO E DO INSS (...) 3.2. O periciando está realizando tratamento? Resp.: (X) Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resp.: (X) Não. Exame atual: Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas.
Humor hipotímico, com ansiedade um pouco aumentada. Pensamento com conteúdo congruente com o humor. Volição e pragmatismo com déficits leves. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, os sintomas são de grau leve e, atualmente, não impedem que trabalhe em regime de homeoffice, sem atendimento ao público
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resp.: Não se aplica – sem incapacidade omniprofissional atualmente (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resp.: A (PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ID 427858628) Intimados do laudo médico judicial, a parte autora pugnou pela sua complementação (ID 480606560) enquanto os réus INSS (ID 468988358) e NATALINA MARIA IANELLO (ID 558776192), com base no laudo médico judicial, pugnaram pela improcedência do pedido da autora.
O inconformismo da parte autora em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na análise da documentação carreada aos autos. Ademais, o expert expôs de forma clara o quadro clínico da parte autora e prestou todas as informações necessárias ao adequado julgamento da causa, não havendo, portanto, necessidade de complementação do trabalho pericial.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos objetivos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 607).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (TRJEF-SP, 5ª Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado n. 0001735-46.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença.
É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença”. (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p.
84) Confortando esse entendimento, colaciona-se aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754.992 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, publicado em 14/11/2013) Assim, não restando demonstrada a invalidez da parte autora e a sua consequente dependência econômica do de cujus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta