PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003441-21.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
AUTOR: M.
V. C. D.
L. REPRESENTANTE: MICHELLE CRISTIANE CARVALHO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido. O feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a quesitos adicionais. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V).
Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão desse benefício assistencial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – o qual, em interação com uma ou mais barreiras – pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. A propósito dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a redação atual do §3º do art. 20 estabelece como presunção de miserabilidade a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (redação dada pela Lei n. 14.176, de 2021).
Independentemente das alterações legislativas a respeito desse parâmetro e da judicialização dessas modificações, o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a miserabilidade deve ser analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto (RE 567985, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013). Nesse sentido, aliás, o §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 dispõe: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Anote-se, ainda, o parâmetro disposto na Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo" (sessão de 28/08/2015).
Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar das patologias alegadas, o quadro não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos. Após exame detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaque-se que todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a deficiência. O perito deixou claro que o quadro não afeta o desempenho das principais atividades da parte autora, senão vejamos:
1. Nos termos do art. 20, 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera – se pessoas com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: Não. Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes em membros detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais de membros, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual da autora, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto.
Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Cabe pontuar que o autor recebeu a pontuação máxima na avaliação realizada segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (quesito 7), o que demonstra a completa independência funcional nos diversos domínios avaliados, não demonstrada a deficiência.
A alta pontuação nos itens de Atividades em Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) indica a ausência de impedimento funcional significativo, sendo a perícia médica elemento fundamental para a análise da incapacidade. A mera discordância ou insatisfação com o laudo, sem outras provas capazes de sustentar a impugnação, não seriam suficientes para afastar parecer de perito.
Nestes termos, indefiro a impugnação suscitada pela parte autora, uma vez que o laudo pericial médico não apresenta dúvidas ou inconsistências. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os documentos apresentados não atestam de forma peremptória a deficiência, de modo que não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Saliente-se que, para concessão do benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo período, a inserção social da parte carente.
Assim, não é feito uma análise meramente da incapacidade laboral, mas sim o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/15 e Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, "deficiência não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação assistencial, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais" (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -5001389-30.2022.4.03.6341, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024). Portanto, independentemente da condição socioeconômica, não está presente o primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 6 de maio de 2025.