Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIFLAVIO GONCALVES NOVAIS
- Advogados
- LUANA BARBOSA DA SILVA (OAB 71949/BA), ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB 289630/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003441-21.2025.4.03.6332 AUTOR: NIFLAVIO GONCALVES NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - SP289630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 03/10/2021, DER do NB 31/636.703.317-7. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do seu auxílio-doença “acaso no curso do processo o benefício venha ser cessado”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Registro a presença do interesse de agir quanto ao pedido principal, de conversão do seu benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, porquanto houve requerimento administrativo. Entretanto, mesma sorte não há quanto ao pedido subsidiário de restabelecimento do seu auxílio-doença NB 31/636.703.317-7 “acaso no curso do processo o benefício venha ser cessado”.
