Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSANA THEO DE SOUSA SILVA
- Advogados
- AMANDA CAROLINA TOLENTINO ALANIS (OAB 391837/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003450-83.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA THEO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA TOLENTINO ALANIS - SP391837 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA ARAUJO - SP432714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ROSANA THEO DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder a majoração de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente. A autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de necessidade de assistência de terceiro para a vida diária (ID 473833318).
Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual a autora concordou (ID 556778631). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (aput, da ). Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
