Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUCIA SANTOS
- Advogado
- LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003452-53.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA LUCIA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL - SP370070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ANA LUCIA SANTOS propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ ALBERTO VALADÃO, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito dele, ocorrido em 05/06/2025. Durante o curso do processo houve concessão administrativa do benefício, através do NB 146.013.436-0, em 17/04/2026. No entanto, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício desde o óbito (05/06/2025) e o pagamento dos valores retroativos, uma vez que o primeiro requerimento (NB 212.574.126-6) foi realizado dentro do prazo nonagesimal, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
Em contestação, o réu sustenta que no primeiro requerimento não foram juntados os documentos necessários à análise do benefício e, dessa forma, requer que o feito seja julgado improcedente (ID 598156536). Houve réplica (ID 602434760). Este o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2025. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido.
