Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARMANDO JOAO DA SILVA
- Advogado
- TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-28.2022.4.03.6331 AUTOR: ARMANDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença A parte autora, ARMANDO JOÃO DA SILVA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo rural, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/155.592.472-4, DER 27/09/2016.
É o breve relatório. Com relação ao período em que a parte autora alega ter desempenhado lide rural, entre início de 1975 a início de 1984, em regime de economia familiar, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Apesar de pleitear o reconhecimento de período rural, a parte autora não apresentou qualquer documento no processo administrativo (id 349211041). Limitou-se a juntar alguns documentos em juízo (id 252582071), como certidões de nascimento das irmãs comprovando que nasceram em Zona Rural, bem como Certificado de Dispensa do próprio autor, datado de 1979.
Em que pese a alegação da parte em réplica (id 376198306), não há que se falar em indisponibilidade dos documentos na DER, pois as certidões de nascimento poderiam ter sido obtidas junto aos cartórios de registro civil antes da DER, e os documentos próprios do autor são datados antes de 2016. Portanto, diante da ausência de comprovação de resistência administrativa prévia, pois não apresentados os documentos necessários para análise do INSS, o pedido de reconhecimento de labor rurícola, no período de 01/08/1964 até 11/08/1974, deve ser extinto sem julgamento do mérito.
