PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-87.2025.4.03.6342 AUTOR: VALDECIR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA APARECIDA DOS SANTOS - SP392168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICHARD SANTOS DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS objetivando benefício previdenciário de pensão por morte. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao mérito propriamente dito, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor (princípio tempus regit actum). No caso, o falecimento de RIVALDO FERREIRA DE SOUZA ocorreu em 23/01/2009 ((ID 427261388)), aplicando-se as disposições da Lei nº 8.213/91 em sua redação original (antes do advento das Leis nº 13.183/2015 e 13.135/2015).
A pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. O primeiro requisito foi cumprido, visto que o falecido, na data do óbito, se encontrava vinculado à previdência social, na condição de segurado. Tal fato é incontroverso, tanto que o INSS já paga o benefício de pensão por morte (NB 147.077.479-5) ao filho do casal, Richard Santos de Souza ((ID 427263993)).
Quanto ao segundo requisito, a condição de companheira, a parte autora apresentou robusto início de prova material, corroborado por outros documentos ao longo do processo: Declaração de Óbito nº 5246, emitida em 23/01/2009, na qual a própria autora, VALDECIR DOS SANTOS OLIVEIRA, figura como declarante, sendo qualificada expressamente como “Amasia” ((ID 427261388)). Certidão de Óbito que informa o domicílio do falecido como Rua Bolivar, 99, Jardim Cruzeiro, Itapevi, SP ((ID 427261382)), mesmo endereço da autora.
Certidões de nascimento dos 10 (dez) filhos havidos em comum com o de cujus ((ID 427263993)). Comunicado de Abono Salarial (PIS/PASEP) em nome do falecido, com data de produção de 19/12/2008 (anterior ao óbito), para o endereço Rua Bolívar, Jardim Cruzeiro, Itapevi/SP ((ID 427261383)). A prova documental é, portanto, harmônica e coesa, demonstrando de forma inequívoca a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo no feito.
Em razão disso, demonstrada a união estável, é devido o benefício de pensão por morte à autora. Dos efeitos financeiros A parte autora compõe o mesmo núcleo familiar em relação ao seu filho, Richard Santos de Souza, já beneficiário da pensão por morte instituída por RIVALDO FERREIRA DE SOUZA. Aplicável, portanto, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar no pagamento de atrasados em favor da requerente entre a DER (27/04/2024) e a implantação do benefício.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA (...)
9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. (...)
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.) Não se encontrava vigente, à época do óbito, o regramento disposto no art. 23 da EC nº 109/2019, responsável pela criação de cotas quanto ao pagamento da pensão por morte.
A inclusão da parte autora no rol de dependentes (art. 75, Lei nº 8.213/91) não acarretará em majoração da pensão atualmente paga pelo INSS, vertida, repita-se, em favor de um mesmo núcleo familiar.. Da duração do benefício Considerando que o óbito ocorreu em 23/01/2009, data anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, a duração do benefício da parte autora será vitalícia, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) CONCEDER à autora, VALDECIR DOS SANTOS OLIVEIRA, o benefício de pensão por morte (NB 205.995.736-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/04/2024, devendo os efeitos financeiros (Data de Início do Pagamento - DIP) incidirem a partir da data da efetiva implantação do benefício em cumprimento a esta sentença, não havendo valores atrasados a serem pagos; b) MANTER o benefício de forma vitalícia, até que verificada alguma das hipóteses legais de cessação, ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício com o dependente já habilitado, na forma do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado. Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP.
Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto