Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BADY BASSITT
- Advogados
- ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003456-23.2024.4.03.6106 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BADY BASSITT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FRAGA - SP132113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELO APARECIDO BIAZI - SP95422 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DECISÃO
A executada interpôs Embargos de Declaração em face da decisão ID 365957756, alegando ter sido ela omissa quanto aos honorários advocatícios pleiteados na peça do ID 344242052 (ID 367619547).
Decido. Desnecessária a provocação do exequente para se manifestar, porquanto a presente decisão não o afetará (pas de nullité sans grief). HÁ de reconhecer-se a omissão, já que não houve manifestação deste juízo sobre os honorários pleiteados. Contudo, eles são indevidos, já que a duplicidade na distribuição não é imputável ao exequente, mas ao setor de distribuição desta justiça, que ao receber os autos da Justiça Estadual, que declinou da competência, fez a distribuição da mesma ação por duas vezes.
Não foi, portanto, o exequente que deu causa ao ajuizamento da cobrança do mesmo crédito em duplicidade, sendo indevidos os honorários pleiteados (princípio da causalidade). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão, sem alteração da decisão embargada. Encaminhe-se à SUDP para cancelamento da distribuição, conforme já determinado. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
