Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA DA SILVA
- Advogados
- GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003456-56.2026.4.03.6331 AUTOR: SONIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de avarias em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR. Pede seja designada liminarmente perícia técnica em seu imóvel. É o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Passo a apreciar o pedido de tutela. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Entendo não ser o caso de designação de perícia técnica antes de esclarecimentos a serem prestados pela parte autora e antes do prévio estabelecimento do contraditório, com a oportunidade de as partes trazerem novos elementos ao juízo. Com efeito, a parte autora afirmou, na petição inicial (ID 592252185, página 2), que: "(...) Ocorre que o imóvel começou apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de rachaduras, infiltrações e desplacamento de pisos (piso oco).
Seguindo orientação contratual a parte autora entrou em contato com a requerida por diversas vezes de modo a solicitar assistência técnica. Não obteve êxito em suas solicitações. (...)" (sic) Não obstante tal alegação, não há qualquer comprovação acerca do contato da parte autora com a parte ré para relato e/ou reclamação de eventuais danos ao imóvel. Ainda, a parte autora não esclareceu quando os alegados danos passaram a surgir no imóvel, bem como quando teriam sido feitos os contatos para solicitação de assistência técnica.
