7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003458-02.2021.4.03.6331 AUTOR: MAURO MORAES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Inicialmente, destaco que a prescrição das prestações previdenciárias a que se refere o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”.
Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
Prossigo para o pedido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado do sexo masculino que possuir 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, para as do sexo feminino, que comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição. Em ambos os casos, faz-se necessário cumprir a carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais efetivamente realizadas.
PREMISSAS AS ATIVIDADES ESPECIAIS A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
RUÍDO No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Também, observo o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Podemos constatar nos julgados: "(AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)’’, e ainda.
"(Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) ". CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998.
Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade, cf. já visto em tópico anterior. FONTE DE CUSTEIO Rejeito a comum tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo de serviço comum de 01/09/1977 a 07/11/1977, bem como os períodos laborados em condições especiais de 03.09.1984 a 13.05.1985, 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 30.03.1999, 01.09.1999 a 27.07.2004, 01.09.2005 a 18.06.2020 e 17.03.2013 a 16.01.2019, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM DE 01/09/1977 A 07/11/1977 INDEFERIMENTO FORÇADO: O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) No caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 01/09/1977 a 07/11/1977 em que alega ter trabalhado na Kiuty Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Entretanto, observa-se do processo administrativo juntado (ID 169835216), que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício, não apresentou documento algum referente ao período laborado na Kiuty Ind. e Comércio de Calçados Ltda.
Agora, junta no processo judicial documentos que não foram apresentados na esfera administrativa (ID 169835224), tais como Ficha de Registro de Empregado, atestado, Relação de Vencimentos, Aviso Prévio, Rescisão de Contrato de Trabalho, Declaração de Opção ao FGTS. Importante observar que a apresentação de um requerimento administrativo sem documentação é um ato de má-fé, pois apesar da aparência de que foi concedida ao INSS a chance do correto agir administrativo, na realidade não houve qualquer possibilidade de análise meritória, pois a própria parte sonega informações essenciais à análise de seu direito.
Requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência. A parte autora apresenta um requerimento qualquer ao INSS, sem a mínima instrução probatória, e, após o indeferimento, que se dá em razão da falta de estofo probatório no processo administrativo, bate às portas do Judiciário com outra documentação, repise-se, que sequer fora apresentada na seara administrativa.
Não houve equívoco do INSS. Houve equívoco da parte autora, que realizou pleito administrativo sem qualquer propósito de êxito. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro.
Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes, os quais serão a seguir analisados. Para comprovar o alegado, vieram aos autos a CTPS e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. DOS PERÍODOS DE 03.09.1984 A 13.05.1985, 01.03.1988 A 03.09.1990, 03.08.1992 A 30.03.1999, 01.09.1999 A 27.07.2004 E 01.06.2005 A 16.06.2010 LABORADOS NA AÇOS ITAMARATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Consoante PPPs às fls. 8/22 do ID 169835216, o autor laborou nas seguintes funções: - de 03.09.1984 a 13.05.1985, de 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 30.03.1999, na função de “ajudante de depósito”, exposto ao fator de risco “óleo solúvel”, sem uso de EPI eficaz; - de 01.09.1999 a 27.07.2004, na função de “operador de máquinas”, exposto aos fatores de risco ruído de 83 dB(A) e óleo solúvel, sem uso de EPI eficaz e - de 01.06.2005 a 16.06.2010, na função de “operador de máquinas”, exposto aos fatores de risco ruído de 84 dB(A), óleo solúvel e trabalho em pé, sem uso de EPI eficaz.
Em relação ao agente ruído não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A) exigidos à época do labor exercido. O fator de risco “trabalho em pé” não enseja o reconhecimento de que o trabalho tenha sido prestado em condições especiais, já que tal situaçaõ não encontra amparo na legislação regente da matéria.
Quanto ao agente químico “óleo solúvel”, a TNU em julgamento do Tema 298 firmou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” Considere os seguintes excertos extraídos do voto do julgamento do referido Tema 298, os quais adoto como razão de decidir: A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde.
Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. (...) A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. (...) Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Importa destacar que não se trata de tese inédita na TNU, sendo esse o entendimento que pode ser extraído do julgamento do PUIL 500222352.2016.4.04.7008, no qual foi fixada a seguinte tese: "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (TNU, PUIL 500222352.2016.4.04.7008, rel.
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 20.11.2020). No mesmo sentido, ao julgar o PUIL nº 5001548-50.2020.4.04.7105/RS, foi fixada a seguinte tese "a mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos" (PUIL nº 5001548-50.2020.4.04.7105/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 16/11/2021).
Também é nesse sentido a Enunciado 23 da Primeira Jornada de Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar De acordo com o acima explanado, a ausência de especificação dos agentes agressivos (quais produtos químicos) impede o enquadramento de período posterior a 06/03/1997 como exercido em condições especiais.
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, os riscos do tipo químico devem informar o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, sendo certo que há substâncias que podem ou não estar submetidas a algum grau de tolerância. Desse modo, reconheço como atividades especiais apenas os períodos de 03.09.1984 a 13.05.1985, de 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 05.03.1997, em que houve a exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos, nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
DO PERÍODO DE 17.03.2013 A 16.01.2019 Conforme PPP às fls. 23/25 do ID 169835216, o autor laborou na MOVEIS FIMAP LTDA como “auxiliar geral” com exposição aos fatores de risco: - trajeto, máquinas e equipamentos; - levantamento e transporte manual de cargas; - ruído sob nível de 94,09 dB(A) e - poeiras. Quanto ao ruído, constata-se a aferição do nível sonoro pela metodologia NR 15 (campo 15.5 do PPP).
Observo que o método de aferição está de acordo com o TEMA 174 da TNU com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Grifo nosso. Verifica-se também que consta a eficácia dos EPIs, com Certificado de Aprovação, bem como o atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (Campos n. 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP). Especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
Ademais, tais dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância. Ressalte-se que não é razoável deixar de reconhecer o curto período entre a data da expedição do PPP (19.06.18) e a data pleiteada (16.01.19), pois a parte seguia empregada, sem indicação de mudança de salário ou de função, conforme CTPS acostada aos autos (ID 169835216).
Reconheço, portanto, o período de 17.03.13 a 16.01.19 como especial para os devidos fins de direito, em razão do agente patológico ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido nos decretos reguladores vigentes à época do labor (código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99 c/c 4.882/2003 – Ruído). CONCLUSÃO Com isso, reconheço, na presente demanda, os períodos de atividades especiais de 03.09.1984 a 13.05.1985, de 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 05.03.1997 e 17.03.2013 a 16.01.2019, conforme as fundamentações acima expostas.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de atividade especial ora reconhecido por este Juízo (03.09.1984 a 13.05.1985, de 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 05.03.1997 e 17.03.2013 a 16.01.2019), aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré até a DER de 16/01/2019 perfaz o tempo de serviço/contribuição de 33 anos, 11 meses e 19 dias, conforme planilha anexa elaborada no “Tramitação Inteligente” (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br) no ID 318574309, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER em 16/01/2019.
Passo a analisar se a parte autora possui tempo suficiente para obtenção do benefício com a reafirmação da DER. De acordo com a planilha anexa elaborada no “Tramitação Inteligente” (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br) no ID 318574309 é possível a reafirmação da DER em 04/03/2020, nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 mês e 07 dias). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao tempo de serviço comum de 01/09/1977 a 07/11/1977, nos termos da fundamentação e julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados em condições especiais de 03.09.1984 a 13.05.1985, de 01.03.1988 a 03.09.1990, 03.08.1992 a 05.03.1997 e 17.03.2013 a 16.01.2019, com a devida conversão em tempo comum; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/03/2020 (DER reafirmada); c) a pagar os atrasados vencidos desde 04/03/2020 (DIB/DER reafirmada), respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.