PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003460-20.2025.4.03.6302 AUTOR: RONALDO DA SILVA DE MORAES TERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA - SP479086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. RONALDO DA SILVA DE MORAES TERRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do INSS, objetivando, em síntese, a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria que recebe do RGPS, bem com a repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de 28.8.2024. Sustenta que é portador de paraplegia espástica e pé pendente desde outubro de 1987, o que caracteriza paralisia irreversível e incapacitante.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas contestações Foi realizada a perícia médica, com posterior manifestação das partes.
É o relatório.
DECIDO: Preliminar
1 - Legitimidade Passiva: O INSS não possui legitimidade ad causam, tendo em vista que o imposto de renda é instituído pela União Federal, que possui competência para fiscalizar, cobrar ou isentar o referido tributo. O INSS atua apenas como substituto tributário, promovendo, nos termos da lei de regência, a retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria que paga ao autor. O fato de o INSS, eventualmente e mediante convênio com a União, ter realizado a perícia médica decorrente do pedido de isenção do IRPF na fonte não o torna titular do tributo.
Por conseguinte, acolho a preliminar do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido formulado em face da referida autarquia. Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. JÁ no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II).
Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas.
Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, o autor comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 8.5.2015, com com retenção de IRPF na fonte (Id 361058114).
O autor apresentou, também, laudo do médico da Prefeitura de Ribeirão Preto, datado de 28.6.2024, onde consta que é portador de fraturas múltiplas da coluna vertebral, paraplegia espástica e pé pendente (adquirido) desde 10/1987, caracterizando paralisia irreversível e incapacitante (361058125). Realizada a perícia médica requerida pela União, a perita judicial afirmou que “com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando é portador de sequelas neurológicas decorrentes de fratura de coluna vertebral (CID-10: S22.1, G81, M21.3), com início em 10/1987, em caráter irreversível.
Entretanto, não há enquadramento no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante” previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o periciado mantém autonomia funcional e independência para atividades diárias”. Pois bem. Em seu laudo, a perita médica destacou que o autor apresenta marcha claudicante, atrofia muscular acentuada da panturrilha direita, déficit de dorsiflexão no pé direito, sequela motoras parciais, mobilidade globalmente reduzida da coluna vertebral, necessidade de uso eventual de bengala para longas distâncias e adaptações domiciliares, destacando que “do ponto de vista pericial, o quadro descrito não configura paralisia completa ou incapacidade funcional global”.
Portanto, a perita médica esclareceu que não há paralisia completa, tampouco incapacidade funcional global. Acontece que a Lei não exige paralisia completa, tampouco incapacidade total, mas apenas “paralisia irreversível e incapacitante”, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que a condição do autor, conforme quadro acima descrito, revela a existência de paralisia irreversível, com incapacidade permanente, ainda que não total.
O laudo do médico oficial (da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto) para fins de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria também dispõe que o autor apresenta paralisia irreversível e incapacitante. Assim, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Nos termos do artigo 168 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição para repetição de indébito tributário ocorre a partir do pagamento antecipado/retenção do tributo que a parte pretende restituir.
Destaco, ainda, que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, conforme súmula 625 do STJ. Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria desde 15.4.2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1 - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos do autor em face do INSS, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em face da União Federal para: a) declarar que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por idade desde 15.4.2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que o autor recebeu a título de proventos de aposentadoria desde 15.4.2020, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, até a data do efetivo pagamento.
Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos.; e b) a intimação das partes.
Ribeirão Preto, 12 de janeiro de 2026. 1 GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto