PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003460-35.2022.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N RECORRIDO: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 160.113.959-1, DIB de 02/09/2005) em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças vencidas a partir de 23/03/2022 até a efetiva implantação do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal e excluído do cômputo prescricional o período de tramitação do processo administrativo de revisão.
Esclareço, de início, que o INSS expressamente delimita o âmbito do seu recurso à matéria de consectários legais, quais sejam correção monetária e juros de mora, declarando não impugnar o mérito da condenação à conversão do benefício. Essa delimitação é relevante para a exata compreensão do objeto recursal e para os limites do presente julgamento. Anoto que a sentença determinou que "os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS." O INSS argui que essa determinação seria insuficiente e propugna pela aplicação de critérios específicos: (i) para o período até novembro de 2021, os índices consolidados no Tema 905/STJ; (ii) para dezembro de 2021 em diante, a taxa SELIC, com incidência apenas a partir da citação (com base nas decisões monocráticas do STF nos REs 1.576.050 e 1.577.507, de outubro-novembro de 2025); e (iii) após a edição da EC 136/2025 (setembro de 2025), a aplicação do INPC para correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o índice de atualização).
VOTO
A pretensão recursal do INSS não merece acolhimento. A determinação constante da sentença de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal é tecnicamente correta e suficiente, porquanto o Manual é o instrumento que consolida, de forma sistemática e periodicamente atualizada, os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações judiciais em face da Fazenda Pública, incorporando os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
A remissão ao Manual não implica omissão, mas sim adoção do critério tecnicamente mais adequado para garantir a correta atualização das parcelas em liquidação. Quanto à pretensão de limitar a incidência da SELIC ao período posterior à citação, a tese não prospera nesta instância. A EC 113/2021, ao estabelecer a SELIC como índice único para atualização monetária e compensação de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, não condicionou expressamente sua incidência à constituição em mora do ente público pela citação.
A distinção proposta pelo INSS entre "período pré-citação" e "período pós-citação" para fins de aplicação da SELIC não encontra amparo expresso no texto do art. 3º da EC 113/2021 e representa tese ainda em consolidação na jurisprudência - as decisões monocráticas invocadas pelo recorrente (REs 1.576.050 e 1.577.507) são pronunciamentos individuais de Ministro do STF, sem eficácia vinculante sobre esta Turma Recursal.
O tema, aliás, está em discussão no âmbito do Pleno do Supremo Tribunal Federal e sujeito a alterações. Adotar, neste julgamento, a limitação proposta pelo INSS com base em decisões monocráticas não vinculantes, em detrimento do texto expresso da EC 113/2021 e da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não seria apropriado. Quanto ao regime instituído pela EC 136/2025, que passou a disciplinar especificamente a atualização dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição, o próprio recurso do INSS reconhece que a norma produziu uma "aparente lacuna" quanto aos critérios aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório, lacuna esta que o recorrente pretende suprir com base em analogia com o Tema 905/STJ e com as novas regras do Código Civil introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Essa construção interpretativa, fundada em lacuna normativa e analogia, é matéria complexa que ainda não encontrou solução uniforme na jurisprudência dos tribunais e que demanda tratamento uniforme a partir de orientação vinculante das instâncias superiores ou de revisão do Manual de Cálculos. Não é papel desta Turma Recursal, no julgamento de recurso inominado, fixar de forma definitiva critérios de aplicação de normas constitucionais ainda em discussão.
A sentença corretamente remete a questão ao momento da liquidação, quando os critérios aplicáveis serão definidos em conformidade com o Manual de Cálculos vigente à época e com a jurisprudência então consolidada. No que tange ao ponto específico dos juros de mora, a sentença fixou expressamente a incidência a partir da citação do INSS, em plena conformidade com o art. 240, caput, do CPC, que estabelece que "a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor." Esse critério não é objeto de controvérsia substantiva no recurso do INSS, que o aceita como correto para o período de aplicação da SELIC, conforme se extrai do próprio texto das razões recursais.
Sendo assim, esclareço que: (a) O recurso do INSS tem objeto estrito - os critérios de atualização monetária e juros de mora - , não havendo impugnação ao mérito da condenação à conversão do benefício, à não consumação da decadência, nem à forma de aplicação da prescrição quinquenal; (b) A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora a partir da citação, o que é tecnicamente correto e suficiente para garantir a atualização do crédito na fase de liquidação, sem prejuízo da aplicação dos critérios normativos vigentes à época da liquidação conforme evolução da jurisprudência; (c) A adoção das teses do INSS sobre a restrição da SELIC ao período pós-citação e sobre os critérios pós-EC 136/2025, fundadas em decisões monocráticas sem eficácia vinculante e em tese interpretativa sobre lacuna normativa ainda em debate, não encontra sustentação suficiente para reforma da sentença nesta instância recursal; (d) Em qualquer hipótese, a remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal assegura a atualização conforme os parâmetros jurisprudencialmente aceitos para cada período, inclusive os supervenientes à sentença, na fase de liquidação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Fica a parte autora advertida, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de que deverá afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do benefício após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE PELO TRF3. TOTAL DE 26 ANOS, 8 MESES E 25 DIAS. REQUISITO DE 25 ANOS CUMPRIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL: 01/06/2012. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: 23/03/2022. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CONSEQUÊNCIA DA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL: ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO RESTRITO À MATÉRIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Constatado, por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região transitada em julgado em 28/10/2011, que o segurado trabalhou em atividade especial por 26 anos, 8 meses e 25 dias, superiores ao mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, resta inequívoca a satisfação dos requisitos para a aposentadoria especial já na data de início do benefício (02/09/2005). O INSS, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição nesse contexto, incorreu em erro administrativo passível de correção pela via judicial, sem que configure violação ao ato jurídico perfeito, porquanto a hipótese envolve a concessão do benefício mais vantajoso - e não a desconstituição de um ato lícito.
II - O princípio do melhor benefício, positivado no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, impõe à Administração Previdenciária o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso dentre aqueles a que faz jus, independentemente de requerimento expresso nesse sentido. A vantagem da aposentadoria especial reside, sobretudo, na exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, o que resulta, no caso concreto, em renda mensal inicial mais elevada do que a obtida sob a espécie
42. III - Não se aplica o óbice da coisa julgada, pois o objeto do processo anterior era o reconhecimento do tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a presente demanda versa exclusivamente sobre a conversão da espécie do benefício em aposentadoria especial - pedido que não foi deduzido nem apreciado naquele feito.
IV - A decadência prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 incide sobre o prazo para revisão do ato de concessão, cujo marco inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento da prestação. No caso, o início do pagamento ocorreu em 01/05/2012, de modo que o prazo decenal passou a fluir a partir de 01/06/2012. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 23/03/2022 - antes, portanto, do implemento do lapso de dez anos - , razão pela qual não se consumou a decadência.
V - A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com a ressalva de que o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo de revisão, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 74 da TNU.
VI - O recurso do INSS restringe-se à matéria de consectários legais (correção monetária e juros de mora), não impugnando o mérito da condenação. A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os índices vigentes para cada período, com incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 240, caput, do CPC e com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.
O posicionamento adotado na (ID 368150031) está em consonância com o ordenamento vigente e com os precedentes dos Tribunais Superiores quanto à forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
VII - Recurso inominado do INSS não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão