PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003460-98.2023.4.03.6331 AUTOR: RICARDO GUSTAVO KAJIWARA REPRESENTANTE: CELINA KATAIAMA KAJIWARA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA - SP164543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELINA KATAIAMA KAJIWARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o rito sumariíssimo por R. G. K, representado por sua genitora e curadora CELINA KATAIAMA KAJIWARA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, falecido aos 11/09/2020, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de todos os consectários legais.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a necessidade de integrar no polo passivo da relação processual Celina Kataiama Kajiwara, uma vez que é titular do benefício de pensão por morte. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de citação de terceiro para integrar o polo passivo da relação processual. Ora, a Sra. CELINA KATAIAMA KAJIWARA, que figura como titular de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do segurado falecido, é também mãe e curadora do autor, filho comum do casal. Eventual acolhimento da pretensão de direito material, não afetará a esfera jurídica da genitora e curadora do autor, porquanto o deferimento do pedido inicial não importará alteração da renda do grupo familiar do qual faz parte.
A propósito, “No caso concreto, não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo, tendo em vista que não há, de fato, conflito de interesses entre os autores, já que formularam o pedido de inclusão da beneficiária Camila Santoro Magalhães em conjunto, bem como tendo em vista que não haverá alteração da renda familiar, gerida pela coautora Cristina Nascimento Santoro, representante legal dos filhos.” (AI 549641, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito (11/09/2020), para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da parte autora em relação a este último.
O benefício da pensão por morte deverá ser concedido somente aos dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91, vigente na data do óbito do segurado). Na hipótese dos autos, os documentos anexados aos autos comprovam que a parte autora é filho do pretenso instituidor do benefício, Sr.
MARIO KIYOSHI KAJIWARA, falecido aos 11/09/2020. No que tange à qualidade de segurado de MARIO KIOYSHI KAJIWARA, o extrato CNIS faz prova de que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1748664210, com DIB em 16/04/2018 e DCB na data do óbito. Assim, detinha a qualidade de segurado. No caso dos autos, em sede de análise sumária, não exauriente, o d. Juízo de origem concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sob os seguintes fundamentos (Id. 336094424): “[...] Em primeiro lugar, importante ressaltar que o falecido pai do autor tinha qualidade de segurado, tanto é que sua esposa, a mãe do autor, aufere benefício de pensão por morte desde novembro de 2020.
Desse modo, o óbito e a existência de qualidade de segurado do senhor MÁRIO são requisitos incontroversos nos autos. Resta analisar, assim, apenas se o autor pode ser considerado pessoa inválida pois, caso a resposta seja positiva, a dependência econômica é legalmente presumida. Pois bem. No caso concreto, o autor passou por perícia médica do INSS e foi considerado pessoa inválida, no procedimento administrativo.
De fato, consta expressamente da perícia encartada no ID 283721622 que o autor é portador de Síndrome de Asperger, além de apresentar outras patologias psiquiátricas, tendo o perito federal concluído que a data de início da doença (DID) seria o dia 26/11/2014 e a data de início da incapacidade seria o dia 01/12/2020 (data em que foi decretada a interdição do autor). Deste modo, percebe-se que a invalidez total e permanente do autor, sem possibilidade de recuperação, foi reconhecida pelo ente federal, mas mesmo assim o benefício foi indeferido porque a data de início da incapacidade permanente teria ocorrido depois da maioridade civil do autor e, ainda, depois da morte de seu pai, ocorrida no dia 11/09/2020 e, portanto, cerca de três meses antes da interdição do autor.
Ocorre que, diante da prova que existe no processo, é possível concluir-se, sem margem para dúvidas, que o autor já estava incapacitado, de modo total e permanente, ao menos desde o ano de 2011. Fundamento. No processo judicial de interdição do autor – autos n. 1021112-14.2020.826.0032, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba/SP – o autor foi submetido a prova pericial médica, efetuada por profissionais do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC, os quais afirmaram, de modo categórico, que o autor é portador de Esquizofrenia paranoide, apresentando quadro de comprometimento nas funções mentais globais e funções mentais específicas, havendo comprometimento de seu raciocínio lógico, tendo graves limitações nos domínios trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, estando impossibilitado de assumir as diretrizes de sua vida.
Constou, ainda, na conclusão do referido trabalho, que “HÁ restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível” – vide ID 283721622, fl.
15. Ademais, no mesmo trabalho pericial, ao responder os quesitos do juízo e das partes, os peritos assim se manifestaram, in verbis: “02 - Qual o estado de saúde psíquica do(a) interditando(a)? Resposta: Apresenta alterações psíquicas graves com contato interpessoal subjetivo, não responde adequadamente as solicitações verbais. Não tem compreensão exata de sua doença, e não sabe o motivo da presença deste examinador.
Memória, atenção provocada e espontânea pouco comprometidas, assim como a capacidade de concentração. Crítica e pragmatismo ausentes. Sinais de alucinações e ideias fantasiosas.
03 – Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa o ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? Resposta: Não.
04 - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) qual a causa da incapacidade? Resposta: A causa é doença mental – esquizofrenia. b) a incapacidade é absoluta, ou só para alguns tipos de atos da vida civil? Resposta: A incapacidade e absoluta. c) ainda que aproximadamente, indicar há quanto tempo eclodiu a incapacidade. Resposta: A incapacidade retroage aos 20 anos de idade. (...)
06 - Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica, declinar o C.I.D. correspondente. Resposta: É portador de doença classificada como CID F20.0 – Esquizofrenia paranoide.
07 - Para o tratamento do(a) interditando(a) há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de estabelecimento? Resposta: Não há necessidade de internação.
08 - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual condição? Qual o tempo provável? Resposta: Não há cura para a doença”. – grifos nossos. Assim, considerando-se que a perícia judicial fixou o termo inicial da incapacidade quando o autor tinha 20 anos de idade e sendo o autor pessoa nascida em 09/10/1991, percebe-se, assim, que a situação de invalidez já existia no ano de 2011, data em que o autor ainda não tinha atingido a maioridade civil e data anterior, portanto, ao óbito de seu pai, que somente ocorreu em 2020.
Por fim, destaco que, ainda que a incapacidade permanente do autor tivesse se iniciado depois dos 21 anos, tal fato em nada impediria a concessão da pensão almejada, pois basta que ela seja anterior ao óbito do instituidor; nesse exato sentido está o ENUNCIADO N. 26 DA I JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, que assim prevê, in verbis: ENUNCIADO N. 26 A concessão de pensão por morte a filho maior exige a comprovação da invalidez ou deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante a idade em que a condição foi adquirida.
JUSTIFICATIVA: O art. 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou ao irmão inválido: o de que a invalidez ocorra antes dos 21 anos de idade. É irrelevante a circunstância de a invalidez ter surgido antes ou depois da maioridade, já que a Lei n. 8.213 não condiciona que a invalidez deva ter se instalado na pessoa até os 21 anos, pois o que justifica a concessão do benefício é a situação de invalidez, de deficiência intelectual ou mental do postulante, desde que ela esteja presente à época do óbito do instituidor, sendo presumida a dependência do filho maior inválido, nos termos do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à deficiência, seja ela mental, intelectual, moderada ou grave, seu conceito, para fins de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, corresponde àquela espécie de invalidez que acarreta a impossibilidade de a pessoa prover o próprio sustento, não podendo ser confundida com a mera incapacidade, pois essa não torna seus portadores necessariamente inválidos ou deficientes. O conceito de deficiência tornou-se mais amplo em relação à definição anteriormente adotada, quando se entendia como pessoa com deficiência apenas aquela pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, nos termos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional.
Precedente: Recurso Especial n. 1.648.896/CE; 2017/0011494-2 Desse modo, estando comprovados todos os requisitos legais – óbito e qualidade de segurado do instituidor, bem como a situação de invalidez do seu dependente – o benefício deve ser concedido pois, nesse caso, a dependência econômica é legalmente presumida. Ante todo o exposto, estando preenchidos os requisitos legais e considerando, ainda, o perigo da demora no provimento jurisdicional – benefício de natureza nitidamente alimentar – DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de até 30 dias, contados da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
Ressaltese que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe.” O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1021112-14.2020.826.0032, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba/SP, é firme e seguro no sentido de que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, com comprometimento do raciocínio lógico e graves limitações nos domínios do trabalho e da vida cotidiana, cuja doença teve início desde os 20 anos de idade, ou seja, a partir de 09/10/2011.
Nessa senda, ao tempo do óbito do pretenso instituidor do benefício previdenciário, o autor se encontrava total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, tendo a ele sido nomeado curador para assistir nos atos da vida civil. Quanto à data de início do benefício previdenciário, tendo em vista que o óbito deu-se em 11/09/2020 e a DER foi ficada em 26/11/2020, não ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a DIB do E/NB 21/ 190.556.773-9 deve ser estabelecida em 11/09/2020.
Tendo em vista a existência de outro dependente (cônjuge) habilitado na pensão por morte deixada pelo segurado falecido, o benefício será rateado, nos termos do artigo 77, “caput”, da Lei nº 8.213/91. Mister frisar que a Sra. CELINA KATAIAMA KAJIWARA é genitora e curadora do autor, razão pela qual considerando que o valor do benefício percebido por ela foi revertido para o mesmo núcleo familiar em que está inserido o filho inválido, não se mostra legítimo a condenação do INSS ao pagamento de prestações atrasadas.
Não houve perda da fruição do valor mensal da pensão por morte pelo núcleo familiar composto pela genitora e pelo filho maior e inválido. Caso contrário ter-se-ia enriquecimento sem causa em favor dos dependentes, em prejuízo da autarquia previdenciária.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, para, mantendo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de pensão por morte, na modalidade vitalícia, em favor do autor, R.
G. K na qualidade de dependente (filho maior e inválido), com DIB em 11/09/2020 (data do óbito), tendo como segurado instituidor MARIO KIYOSHI KAJIWARA, descontadas as prestações porventura recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)