Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES
- Advogado
- ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003461-49.2024.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Fundamentação: Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente: Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, a diferença entre o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica (ID 364918360).
Informa o perito que o Autor é portador do CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, CID M54.5 - Dor lombar baixa, CID M65 - Sinovite e tenossinovite e CID M25.5 - Dor articular, conforme resposta ao quesito 03 do Juízo (p. 6). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (p. 7). As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual do demandante.
As petições formuladas pela parte autora nos IDs 367478775 e 462056432, solicitando que que o perito complemente o laudo, ou que seja realizado nova perícia por outro profissional, não merecem acolhimento, uma vez que a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva. Vejamos: “(...) As enfermidades que o periciado é portador são crônicas, estabilizadas e não apresentam sinais de intercorrências, piora ou progressão do quadro.
