Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLI ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA (OAB 452085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003462-05.2022.4.03.6331 AUTOR: MARLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade, na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige, para sua concessão, a idade de 65 anos para o homem e de 60 anos para a mulher e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao cômputo do período de 31.08.2009 a 31.08.2017, não considerado administrativamente para fins de carência, em que a Autora alega ter trabalhado como empregada doméstica para Cláudia Maria Polizel.
A Autora, para comprovar tal vínculo, apresentou nos autos do procedimento administrativo declarações contemporâneas da própria empregadora, em 30.09.2015 a 20.12.2016 (ID 252209444, p. 13/14), atestando a prestação de serviços e a remuneração percebida, bem como o acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0011156-90.2017.5.15.0019, perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, com posterior anotação do vínculo em CTPS (ID 252209446, p. 43/45).
Mencionados documentos foram considerados insuficientes para comprovação do vínculo em sede administrativa, tendo sido realizada exigência para complementação de documentação que se caracterizasse como início de prova material (ID 252209444, p. 40). Acontece que a Autora não logrou comprovar esse início de prova material suficiente, razão pela qual o pedido foi indeferido administrativamente. E de fato, não obstante o acordo homologado na Justiça do Trabalho, houve contestação do vínculo pela reclamada naquele processo, daí porque os documentos apresentados em sede administrativa, por abrangerem período de 2015 a 2016, não foram considerados suficientes como início de prova material para comprovação do vínculo empregatício desde o ano de 2009, para fins previdenciários.
