Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO VICENTE DA SILVA
- Advogado
- LEANDRO SALOMAO SANCHES (OAB 428153/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003462-97.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: APARECIDO VICENTE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aparecido Vicente da Silva busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial, a parte autora alega ter exercido atividade rural desde a infância, apresentando como início de prova material anotações em CTPS com contrato de trabalho rural de 1986 a 1988, carteira do sindicato rural em nome da esposa do ano de 1998, contrato de parceria de 2023 e notas fiscais rurais.
Sustenta que o indeferimento administrativo, fundado na ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela EC n. 103/2019, é indevido, e requer a produção de prova testemunhal. Juntou, ainda, autodeclaração de segurado especial rural (id 362852037, id 362852058, id 362852059). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
O juízo entendeu que o indeferimento administrativo decorreu do descumprimento de exigência formulada pelo INSS, de modo que inexistiria pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. (id 362852060). A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) erro material na sentença, que teria confundido o objeto da ação - aposentadoria por idade rural - com o benefício assistencial BPC/LOAS; (ii) presença do interesse de agir, uma vez que o indeferimento administrativo, ainda que por alegado descumprimento de exigência, configura pretensão resistida; (iii) desnecessidade de autodeclaração de segurado especial na via judicial, sendo suficiente o início de prova material acompanhado de prova testemunhal; e (iv) aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com instrução probatória (id 362852061).
