Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO RICARDO TOMAZ FRANCISCO
- Advogado
- MARIA LIGIA DE ALMEIDA GUIMARAES (OAB 282664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003463-09.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO RICARDO TOMAZ FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LIGIA DE ALMEIDA GUIMARAES - SP282664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Este juízo deve ser declarado absolutamente incompetente para o julgamento da causa. O médico perito, ao responder o quesito n° 3.1 do juízo, refere que a condição de que a parte autora é portadora possui nexo etiológico laboral, ou seja, decorre de sua atividade profissional, veja-se: “Doença de origem traumática. O autor acidente de trabalho comprovado por CAT na data de 17/11/2020, com fratura do antebraço esquerdo, tratada cirurgicamente com procedimento de osteossíntese e após neurólise.
Declara que houve relação com o trabalho exercido na época como auxiliar de produção , acidente típico de trabalho de acordo com CAT (anexa).” Além disso, compulsando os autos, verifico que o benefício do qual a parte autora recebeu dois benefícios de espécie 91, portanto, de natureza acidentária, após o acidente sofrido no ano de 2020. Portanto, a causa dos autos se submete à mesma disciplina dos acidentes do trabalho, tratando-se de matéria afeta à competência da Justiça Estadual, em razão da ressalva expressa constante do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos enunciado nº 15 de sua Súmula (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”), bem como o Supremo Tribunal Federal (RE nº 204.204). Desta forma, por força do artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal, e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste JEF para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição a uma das varas do juízo da Comarca de Jardinópolis/SP da Justiça Estadual, com posterior baixa no sistema informatizado deste Juizado.
Intime-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 16 de dezembro de 2024.
