PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003463-57.2025.4.03.6307 AUTOR: DANIEL LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
O Ministério Público Federal requereu a regularização da representação processual, em razão da conclusão pericial pela incapacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil (Id. 560218551), bem como sua intimação para ajuizar ação de interdição ou formalizar tomada de decisão apoiada perante o juízo competente. Com efeito, o art. 71 do Código de Processo Civil prevê a representação/assistência do incapaz por seus pais, ao passo que o art. 1.775 do Código Civil confere ao pai e a mãe o papel de curador legítimo daquele que não puder exprimir sua vontade.
Por outro lado, sob o aspecto procedimental, a regularização da representação processual deve preceder o exame do mérito. Todavia, entendo que tal exigência pode ser relativizada no caso concreto, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento do Juizado Especial Federal, de modo a permitir o julgamento do feito, sem prejuízo de que o autor promova a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração subscrita conjuntamente por sua genitora, que, inclusive, esteve presente durante a realização da avaliação social.
Ademais, fica o autor, por intermédio de sua representante legal, intimado a adotar as providências necessárias para o ajuizamento da competente ação de interdição ou para a formalização da tomada de decisão apoiada perante o juízo competente, em conformidade com a manifestação ministerial. Estabelecidas tais premissas, passo ao julgamento do mérito. DO CASO CONCRETO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa portadora de deficiência devido às enfermidades que apresenta e que se trata de impedimento de longo prazo, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (id. 466746839).
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor por não possuir rendimentos mensais que ultrapassem o teto fixado para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (id. 466746847). REQUISITOS ESSENCIAIS A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, desde que, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O autor foi submetido à perícia médica que concluiu que ele é pessoa com deficiência e que se trata de impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo (Id 558753354), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93), tendo o perito descrito na conclusão que: “CONCLUSÃO À luz dos elementos médico-periciais, o autor apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, com início na primeira infância, de caráter permanente, com prejuízo adaptativo moderado, repercutindo de forma significativa na capacidade de inserção laboral e autossustento.” Na esfera administrativa, foi constatada a hipossuficiência na avaliação social realizada em 10/07/2025 (Id. 466746847, f 30).
Ainda assim, foi realizada a perícia social que ratifica a hipossuficiência do grupo familiar (id. 574368704), formado por três integrantes, com renda mensal no valor de R$ 1.805,43 (um mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Intimado, o INSS impugnou a renda familiar, afirmando que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/2 (meio) salário-mínimo e que não estaria configurada situação de vulnerabilidade social (id 578549797).
Contudo, o caso concreto comporta relativização da renda familiar, na linha do enunciado da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região que prevê: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Grifei.
Com efeito, verifica-se que o autor reside em habitação alugada de padrão simples (Id. 574368705), inserido em núcleo familiar cuja única fonte de renda é proveniente de sua irmã, que possui um filho menor de idade e percebe rendimentos que superam o salário-mínimo em pouco mais de R$ 250,00. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e miserabilidade, de sorte que o autor faz jus ao benefício desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 26/06/2025. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício - DIB (26/06/2025), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título.
Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129).
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, determino à parte autora que proceda à juntada de procuração firmada em conjunto com a genitora, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto