Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CONCEICAO DE SOUZA DOS ANJOS
- Advogado
- MAYARA PAULA BRITO DE OLIVEIRA ALUVINO (OAB 319341/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003467-22.2025.4.03.6331 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA PAULA BRITO DE OLIVEIRA ALUVINO - SP319341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 30/09/2021 (DCB). A sentença (ID 377074098) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
A autora recorre (ID 377074099), sustentando, em síntese, que (i) a sentença é contraditória e não foi adequadamente fundamentada, pois reconheceu a existência de suas enfermidades, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa sem explicar os efeitos das patologias sobre sua atividade habitual; (ii) houve omissão na análise dos benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pelo INSS em razão das mesmas doenças ou códigos de diagnóstico, os quais constituiriam início de prova material da incapacidade pretérita; (iii) o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade, não possui caráter absoluto ou vinculante e deveria ser confrontado com os documentos médicos particulares, o histórico de benefícios anteriores e as demais provas dos autos; (iv) foram desconsiderados, sem fundamentação suficiente, laudos, atestados e exames médicos particulares que corroborariam seu quadro incapacitante; (v) a sentença não examinou suas condições pessoais, profissionais e sociais, especialmente a idade, a baixa escolaridade, o exercício de atividade manual, o histórico laboral, a dificuldade de recolocação e as possibilidades de reabilitação, conforme a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização; (vi) a incapacidade deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, não apenas mediante a análise clínica da doença; e (vii) estão preenchidos os requisitos para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo a incapacidade o único requisito controvertido, com início na data da cessação do benefício anterior, indicada como 30/09/2021.
