PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS NUNES PAMPLONA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 31/12/2023), mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 31/12/2023e o ingresso da presente ação em 08/10/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 16/02/1977 a 21/02/1988, em regime de economia familiar.
Autora nasceu em 16/02/1969 (Id. 341459471, fl. 6). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 341459471): - CTPS da parte autora, com emissão em 10/02/1988 (fls. 7/36); - Autodeclaração de segurado especial (fls. 39/45); - Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, em nome do autor, constando que ele ao solicitar sua carteira de identidade, declarou-se lavrador, em 05/03/1987 (fl. 46); - Documentos escolares da parte autora, constando o estudo em escola Emergenciais de 1978 a 1981 (fls. 47/50); - Notas fiscais do produtor e de entrada, em nome do genitor do autor, Elias Nunes, em 1987 e 1988 (fls. 51/69); - Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, em nome do genitor do autor, constando que ele era produtor rural, iniciado em 09/06/1987 e inscrição cancelada em 1//10/1989 (fl. 70); - Certidão de casamento do autor com a Senhora Maria Madalena, em 25/06/1994, constando que ele era carpinteiro (fl. 71); - Declarações no sentido de que o autor era lavrador (fls. 72/74); - Ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, em nome do pai do autor, constando que residia na Fazenda Rio Feio, no Bairro Jatobá, município de Alto Alegre/SP, em 1978, com mensalidades quitadas de 1978 a 1982 (fls. 75/76); - Cartão de identificação junto à Secretaria de saúde para vacinação, em nome do autor (fls. 77/78).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: A parte autora declarou que começou a trabalhar no campo em 1997, quando tinha aproximadamente 7 anos de idade, auxiliando a família na colheita de café e na capinagem. Relatou que trabalhava juntamente com seus pais e irmãos. Informou que estudava em uma escola localizada no próprio sítio, no período da manhã, e, após as aulas, trabalhava na roça, das 12h até aproximadamente 17h ou 18h.
Esclareceu que, quando precisava se deslocar até a escola, percorria a distância de aproximadamente 1 quilômetro a pé. Afirmou que seu genitor trabalhava na condição de meeiro e que, quando residiam no Bairro Borá, passou a auxiliar no cultivo do café por volta dos 8 ou 9 anos de idade. Explicou as etapas do cultivo e da colheita do café e afirmou que, ainda nessa idade, já utilizava a enxada nas atividades rurais.
Relatou que a família não contava com empregados nem dispunha de maquinários agrícolas. Além do café, cultivavam arroz, milho, mandioca e outros produtos destinados à subsistência. Esclareceu que o café era comercializado, enquanto os demais produtos eram, em sua maioria, destinados ao consumo da própria família. Declarou que deixou o trabalho rural quando conseguiu seu primeiro emprego com registro em carteira na empresa Tarraf, aos 18 anos de idade.
Informou, ainda, que seu pai e seu irmão também obtiveram aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural. WILSON DA SILVA RIBEIRO: A testemunha declarou conhecer o autor desde a infância, período em que o acompanhava no trabalho realizado junto aos pais no sítio. Relatou que o autor começou a auxiliar nas atividades rurais por volta dos 9 ou 10 anos de idade e que, ao retornar da escola, dirigia-se ao cafezal para ajudar nos trabalhos.
Informou que a família residia e trabalhava no Sítio São Pedro, de propriedade de Natal Ramiro, onde viviam diversas famílias. Segundo a testemunha, a área explorada pela família do autor correspondia a aproximadamente 45 alqueires. Afirmou que permaneceu no local por cerca de 10 anos e que a família do autor também permaneceu ali durante esse período, mudando-se posteriormente para a região de Alto Alegre.
Relatou, ainda, que, no Bairro Borá, a família do autor trabalhava na condição de meeira, sob o sistema de colônia. LUZIA SOARES PATROCÍNIO BONIZOLI: A testemunha declarou conhecer o autor desde pequeno, época em que ele residia no Bairro do Borá, onde sua família trabalhava na condição de meeira em sítio de propriedade do Sr. Natal Ranieli. Informou que no local residiam diversas famílias, sendo que cada uma delas possuía uma área destinada ao cultivo.
Segundo relatou, a família do autor explorava uma área de aproximadamente 40 a 45 alqueires, destinada principalmente à lavoura de café. A depoente afirmou que tinha aproximadamente 14 anos de idade quando se mudou para o Bairro do Borá, tendo nascido em 1965. Relatou que, embora a família do autor tenha posteriormente deixado o local, ela permaneceu residindo na mesma região. Informou que a família do autor se mudou para outro sítio situado nas proximidades de Alto Alegre/SP.
Afirmou que a família não dispunha de maquinários agrícolas nem de empregados, contando essencialmente com a mão de obra dos próprios integrantes e com a colaboração entre as famílias residentes na região. Relatou que o autor residia a aproximadamente três sítios de distância de sua residência e que era comum a existência de ajuda mútua entre as famílias. Acrescentou que o próprio autor acompanhava o pai e o auxiliava nas atividades realizadas em outros sítios.
LUZIA COSTA DA SILVA: A testemunha declarou conhecer o autor desde a infância, pois residia nas proximidades da família dele. Relatou que, quando a família do autor chegou ao local, ela já residia na região e era casada, tendo se casado aos 18 anos de idade. Assim, afirmou que a família do autor se estabeleceu no local posteriormente. Informou que o sítio em que a família do autor trabalhava era de pequena extensão e era explorado na condição de meeira.
Declarou que se tratava de propriedade de um patrão, embora não se recordasse de seu nome, sabendo apenas que o imóvel estava localizado no Bairro Borá. Afirmou ter presenciado o autor trabalhando com enxada quando ele tinha aproximadamente 12 ou 13 anos de idade, auxiliando seu pai nas atividades rurais. Por fim, declarou que presenciou o labor rural do autor por aproximadamente 10 anos. Ao meu ver, o autor se desincumbiu de provar que realmente exerceu, junto com a família, o labor rural.
No entanto, não há prova suficiente de que a atividade tenha se iniciado, de forma efetiva, aos 8 anos de idade. Embora as testemunhas tenham dito que viram o autor trabalhando desde criança, não há nada, além da palavra delas, que o corrobore. Então, dado o cenário descrito, entende-se que ele começou a aprender o ofício rural desde cedo, sendo, porém, temerário reputar o trabalho no campo a partir dos 8 anos.
Considerando que, ao longo dos primeiros anos, o autor não só estava aprendendo o ofício, como também se desenvolvendo fisicamente (para que seu trabalho pudesse ser mais efetivo), entendo ser o caso de, na linha da súmula 5 da TNU, reconhecer o trabalho rural a partir dos 14 anos. Nesse passo, reconheço como atividade rural o período de 16/02/1983 (14 anos de idade) a 21/02/1988, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
Nesse sentido, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
A parte autora requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 01/09/2003 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 29/01/2012. Empregadora: Midori Auto Teather Brasil Ltda. Períodos: 01/09/2003 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 29/01/2012. Setor / Cargo: Secagem / Sub-líder. Consta no PPP a descrição das atividades laborais no Campo 14.2 (Id. 341459471, fl. 37), com exposição a ruído de 87 dB(A). Destaca-se ainda que no PPP consta as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, José Luís Garcia Navarro (CREA/SP 060190638-0), de 18/01/2000 a 18/01/2002, e João Luís Silva Fagundes (CREA/SP 0601756972), de 15/07/2002 a 30/04/2009, inferindo-se daí a existência de laudos técnicos nos referidos períodos.
HÁ de se registar que no formulário previdenciário não consta qualquer observação de que, após 30/04/2009, o layout da empresa tenha permanecido o mesmo. Assim, tal documento se estende tão somente à data de 30/04/2009. Também importante destacar o Tema 174 da TNU, com o seguinte teor: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em relação à exposição a ruido, temos os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Nesse passo, reconheço como atividade especial o período de 01/01/2004 a 30/04/2009. Enquadramento: de 01/01/2004 a 30/04/2009, sendo enquadrado no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Provas: PPP (Id. 341459471, fls. 37/38 e 197/205). HÁ de se registrar que a autarquia previdenciária, no processo administrativo (NB 42/195.104.735-1, com DER em 31/12/2023), reconheceu como atividades especiais os períodos de 18/04/1994 a 31/08/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (Id. 341459471, fls. 197/198).
Embora constem, no mesmo processo, duas perícias médicas distintas, inclusive quando à conclusão (Id. 341459471, fls. 202/205), adoto a primeira delas, com o reconhecimento da atividade especial para 18/04/1994 a 31/08/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003. Assim, considerando que, o INSS, no NB 42/195.104.735-1, com DER em 31/12/2023, mediante sua área de perícia médica, reconheceu administrativamente os períodos de 18/04/1994 a 31/08/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (Id. 341459471, fls. 197/198), ao se somar o período de atividade rural de 16/02/1983 a 21/02/1988, bem como o período de atividade especial de 01/01/2004 a 30/04/2009, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se ao tempo total de contribuição de 42 anos, 6 meses e 22 dias, o que se mostra SUFICIENTE para a concessão do benefício vindicado, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019.
A planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer as atividades rurais e especiais dos períodos abaixo, conforme fundamentação: - 16/02/1983 a 21/02/1988 (atividade rural); e - 01/01/2004 a 30/04/2009 (atividade especial). Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados em atividades especiais, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
E ainda, averbar o período de atividade rural, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.104.735-1, com DER em 31/12/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 31/12/2023, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
Indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória, tendo em vista que o autor mantém vínculo empregatício junto ao CLUBE PENAPOLENSE, conforme extrato do CNIS que será anexado aos autos, não estando, pois, totalmente desassistido financeiramente. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo estabelecido na Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 1º de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as razões elencadas, defiro o requerimento contido no Id. 558927502, a fim de que seja a audiência designada para o dia 11/06/2026, às 15h20, para a oitiva do autor e das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 11/06/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos (ID365658090), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA
Advogado
MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-56.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PAMPLONA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos (ID365658090), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.