PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003468-07.2025.4.03.6331 AUTOR: AURO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - SP349932 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AURO DA SILVA GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de crédito consignado, em 11/03/2022, identificados pelos números 24.4122.110.0009857‑77 e 24.4122.110.0009858‑58, com desconto das parcelas em folha de pagamento.
Sustenta que, ao contratar os empréstimos, foram inseridos nos pactos seguros prestamistas sem sua autorização, os quais teriam sido embutidos no valor financiado, majorando indevidamente o custo total das operações. Afirma que os contratos constituem contratos de adesão, nos quais não teria havido possibilidade de escolha quanto à contratação do seguro ou da seguradora. Segundo a petição inicial, os valores cobrados a título de seguro prestamista teriam gerado aumento do custo total dos contratos em R$ 11.421,68 e R$ 13.821,84.
Alega que a soma dos valores cobrados indevidamente perfaz R$ 25.243,52, motivo pelo qual requer a restituição em dobro, totalizando R$ 50.487,04, além da declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao seguro prestamista. Fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ocorrência de venda casada e abusividade contratual. Inicialmente, os autos foram remetidos à Central de Conciliação, contudo não houve apresentação de proposta de acordo (ID 426473868).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 426584934), sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista. Afirma que o seguro foi contratado de forma livre e consciente, constando expressamente nos instrumentos contratuais assinados pelo autor, sendo produto lícito e regulamentado pelos órgãos competentes e que não houve venda casada, pois o seguro seria opcional, tendo o autor aderido à contratação por lhe proporcionar condições mais vantajosas na taxa de juros e, assim, defende a improcedência dos pedidos.
Na sequência a CEF anexou os instrumentos contratuais e formulários relativos à contratação do empréstimo e do seguro prestamista (ID 448160785 e ID 448160786) nos quais constam as assinaturas da parte autora. A parte autora foi intimada para réplica, contudo não se manifestou. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como não há preliminares a serem enfrentadas prossigo para a análise do mérito. A controvérsia central consiste em verificar a alegada irregularidade na contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de crédito consignado firmados entre as partes (nº 24.4122.110.0009857‑77 e 24.4122.110.0009858‑58). Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a invalidade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. No caso, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que a "venda casada" se caracteriza pela imposição de contratação de um produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor.
No caso de seguros vinculados a contratos de financiamento, o STJ (Tema 972) fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No entanto, a mera contratação conjunta não presume, por si só, a existência da prática abusiva. É necessário que haja prova da imposição ou da ausência de opção para o consumidor.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício de consentimento decorrente da suposta coação para contratar, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma expressa e vinculada ao negócio jurídico firmado pelas partes. A documentação complementar juntada pela instituição financeira, especialmente os formulários contratuais constantes nos ID 448160785 e ID 448160786, revela que o autor aderiu expressamente às condições do empréstimo e à contratação do seguro prestamista, mediante assinatura e confirmação de ciência das cláusulas contratuais.
Analisando os referidos contratos de crédito consignado anexados aos autos, nota-se que existem, de forma destacada e em cláusulas próprias, as respectivas contratações do seguro prestamista (ID 448160785, pág. 9 e ID 448160786, pág. 7). Nos mesmos documentos, no tópico denominado DETALHAMENTO DO CET, também constam: o valor total do contrato, o saldo devedor que foi renovado, o valor líquido do contrato, o IOF que incidiu sobre a contratação, o valor dos juros e, por fim, o valor do seguro prestamista.
Assim, embora a autora diga que houve evidente falha na prestação de informações, por parte da CEF, e que nem sabia que estava contratando o referido seguro, o fato é que ele veio destacado e bem explicitado nessas duas cláusulas contratuais, às quais a parte autora aderiu, mesmo podendo não fazê-lo. No caso, verifico que os "Termos Aditivos de Renovação do Contratos de Crédito Consignado" (nº 24.4122.110.0009857-77 - ID 448160786 e nº 24.4122.110.0009858‑58 – ID 448160785) contém, em apartado, as "Propostas de Seguros Prestamista Pessoa Física", os documentos evidenciam que o seguro prestamista integra proposta contratual específica, na qual são indicados o valor do prêmio, o capital segurado, as coberturas e as condições gerais da apólice, sendo que tais contratos encontram-se devidamente assinados pelo autor AURO DA SILVA GONÇALVES.
A assinatura do autor em documento claro e específico, que detalha as condições do seguro, firma uma presunção de ciência e concordância com os seus termos. O autor, qualificado como inspetor de alunos, servidor público municipal (ID 411248141), possui plenas condições de compreender os termos de um negócio jurídico escrito. Não há nos autos qualquer indício de dolo, coação ou erro que pudesse macular sua manifestação de vontade.
Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual (art. 422 do CC). Ao assinar as propostas, o autor anuiu com a contratação dos seguros, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou imposição sem apresentar um mínimo de prova nesse sentido. Ausente a demonstração de vício de consentimento, o negócio jurídico é considerado válido e eficaz. Importante observar que o seguro prestamista constitui produto lícito e amplamente utilizado em operações de crédito, destinado a garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do mutuário, conferindo proteção tanto ao consumidor quanto à instituição financeira.
A jurisprudência tem admitido a contratação de seguro prestamista desde que não haja imposição compulsória ao consumidor, situação que não se verifica no caso concreto. Embora o autor alegue a ocorrência de venda casada, não produziu prova capaz de demonstrar que a contratação do seguro tenha sido imposta pela instituição financeira ou que não houvesse possibilidade de contratação do crédito sem a referida cobertura.
Ao contrário, a documentação apresentada indica que a contratação ocorreu no contexto da proposta aceita pelo consumidor, com expressa ciência e concordância. Por fim, destaco que a jurisprudência do TRF3, de modo predominante, tem estabelecido que a contratação de seguro prestamista, no bojo de contratos consignados ou mesmo de contratos de financiamento habitacional, é prática legal e que não deve ser caracterizada como venda casada.
Confira-se: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CCB. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADES INEXISTENTES. VEDAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não houve nulidade por indeferimento de prova pericial, pois a discussão envolve apenas matéria de direito e, além do mais, é infundada a pretensão de deferimento da diligência para "apurar eventuais encargos em patamares superiores ao inscrito no instrumento contratual exequendo", pois cabe ao perito contábil tratar de dados técnicos e não substituir-se à parte na indicação e apuração de eventuais encargos cobrados a maior em relação ao previsto no contrato.
2. A confissão pela falta de impugnação específica da matéria de fato, de que trata o artigo 341, CPC, não alcança questões processuais sobre pressupostos e condições de procedibilidade do direito de ação. Tampouco houve julgamento "ultra petita", pois a sentença resolveu a controvérsia nos estreitos limites da lide, afastando as premissas lançadas quanto à inexequibilidade da dívida por meio da execução de título extrajudicial.
Sendo a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, é facultado ao credor ajuizar a ação executiva, independentemente da existência de garantia fiduciária.
3. A conduta abusiva, prevista no artigo 39 da Lei 8.078/1990, exige seja condicionada a venda de bem ou serviço à aquisição de outro bem ou serviço, ou a certo limite quantitativo, não se qualificando como ilegal o oferecimento de bem ou prestação de serviço de seguro no contrato de financiamento bancário. O contrato de adesão não torna abusiva a cláusula se tiver havido informação clara quanto ao objeto contratado, o que se apurou na espécie, conforme cláusulas avençadas.
Consta, inclusive, a redução de encargos na contratação de serviços adicionais, o que é incentivo, não condicionamento à contratação. Segundo jurisprudência consolidada, a abusividade por venda casada não prescinde da prova da situação fática respectiva, sendo insuficiente, portanto, alegação genérica de que o contrato de adesão gera confissão pelo réu da ilegalidade praticada.
4. Pela sucumbência recursal, a parte autora deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, porém, em razão do valor muito baixo da causa, deve ser arbitrada a verba honorária, nesta instância, por equidade, de acordo com o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, § 8º-A, CPC, a ser acrescido ao fixado na origem.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006536-85.2021.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA C/C AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE CRÉDITO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA". NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31. 2. Por oportuno, verifica-se que a própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
3. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedente.
4. In casu, tendo em vista a modalidade de taxa de juros prefixada e prestações mensais iguais como explícitas na cláusula terceira, parágrafo sexto (Id 165565937), não há como visualizar a ocorrência de capitalização de juros no empréstimo consignado.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes quanto aos juros remuneratórios, uma vez que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 373, I e II do CPC/2015 ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
10. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão do apelante no tocante à configuração de "venda casada" da contratação do seguro, não restou plenamente demonstrada. Assim, é ônus do recorrente comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373 do CPC/2015, que não ocorreu no presente caso. Precedente.
11. Recurso de apelação não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023177-18.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 24/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, não havendo prova da prática de venda casada e, ao contrário, existindo documentos que comprovam a adesão voluntária da parte autora aos contratos de seguros que foram contratados de forma regular, os pedidos da parte autora não podem ser acolhidos.
À luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na contratação do seguro prestamista, tampouco abusividade apta a justificar a nulidade da cláusula contratual. Dessa forma, ausente a demonstração de cobrança indevida, não há falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal