Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO VIANA MONTEIRO
- Advogado
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003469-89.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS EDUARDO VIANA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Foi concedido prazo para a parte autora emendar a inicial e trazer aos presentes autos o comprovante do prévio requerimento administrativo. Porém, informou não ter sido possível a obtenção do aludido comprovante pelo fato do acidente ter ocorrido em 25/04/2024, quando já não havia mais procedimento administrativo.
Ao final requereu o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A Lei Complementar 207/24 – que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT – suspendeu, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até seja implementado o Seguro Obrigatório para a Proteção de Vítimas de Trânsito (SPVAT) e que sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos: "Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Consequentemente, até que isto ocorra, inexiste direito material a ser exigido pela parte autora.
No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu após 15/11/2023, e, portanto, encontra-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/2024. Embora a LC 207/2024 previsse o início de vigência do SPVAT em 1º de janeiro de 2025, a referida lei foi revogada pela (), obstando a retomada do seguro obrigatório e, por consequência, extinguindo a indenização correspondente.
