Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB 42293/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003469-97.2026.4.03.6317 AUTOR: SAMUEL BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI - SC42293 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 600722614).
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da Contestação ou das provas juntadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Desse modo, quando houver apresentação de Contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, todavia, constata-se que o réu ainda não foi citado, razão pela qual cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
