ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003470-74.2025.4.03.6331 AUTOR: GENI VIDOTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GENI VIDOTO MONTEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com comprovação de tempo rural (NB 41/209.387.447-9, DER 31/08/2023).
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (31/08/2023) e a data de ajuizamento da ação (06/08/2025). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 62 anos de idade em 29/07/2021 (nascida em 29/07/1959 – Id. 411262837).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 31/08/2023), tinha 64 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor rural de 29/07/1971 a 22/10/1976 e 24/10/1976 a 30/12/1999 (parceiro), em regime de economia familiar (componente).
Conforme acórdão proferido em recurso administrativo (id 411264642), o período de 19/06/1996 a 18/06/1998 foi reconhecido pela Autarquia. Portanto, em relação a esse período, a parte autora carece de interesse de agir diante da ausência de controvérsia, devendo o pleito ser extinto sem julgamento de mérito. Passo à análise dos demais períodos. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 411264639): - Autodeclaração (fls. 10-21); - Certidão de nascimento própria, demonstrando que o nascimento ocorreu em 29/07/1959, na cidade de Guaraci/PR, em domicílio e na qual o genitor, Sr.
João Vidoto, foi qualificado como lavrador, enquanto a genitora, Sra. Iolanda Dalefe Vidoto foi qualificada como doméstica (fl. 24); - Contratos de parceria de lavoura em que o cônjuge da autora, Sr. Miguel dos Santos Monteiro, consta como parceiro-tomador, de propriedade denominada Fazenda Paraíso, localizada em Birigui/SP, e foi qualificado como lavrador. Os contratos demonstram que a parceria ocorreu nos períodos 19/06/1996 a 18/06/1997 (fls. 37-38) e de 19/06/1997 a 18/06/1998 (fls. 39-41); - Certidão de casamento da parte autora com o Sr.
Miguel dos Santos Monteiro, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como do lar, datada de 23/10/1976 na cidade de Colorado/PR (fl. 42); - Certidão de nascimento dos filhos, Andréia Aparecida Monteiro, nascida em 22/03/1981; José Luiz Monteiro, nascido em 03/03/1978; e Adriano Márcio Monteiro, nascido em 06/06/1979; todos na cidade de Colorado/PR em que o genitor é qualificado como lavrador e a autora como do lar (fls. 43-45); - Documento escolar dos filhos, comprovando residência na Fazenda Paraíso, na cidade de Birigui, nos anos de 1989 a 1999 (fls. 46-48).
Foi produzida prova oral, com instrução concentrada. DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora declarou que começou a trabalhar em lavoura, com a família, desde pequena, quando residia no Paraná. A família não possuía terra, trabalhavam como meeiro na propriedade do Sr. Nico Macieire. Cuidavam de café, feijão, arroz e milho. Não possuíam empregados, nem maquinário, usavam apenas força animal. A família dela cuidava de cinco mil pés de café.
Ficou trabalhando com a família na lavoura até casar-se. Quando se casou, o marido também era meeiro e continuou laborando em meio rural junto com ele, também sem empregados e cuidando de cinco mil pés de café. Ficou nessa propriedade até os filhos crescerem, depois foi para Birigui onde passou a trabalhar na Fazenda Paraíso, no município de Bilac. Nessa fazenda também plantavam café, no mesmo sistema e sem empregados.
Recebiam 50% da produção. Recorda que ficou na fazenda por bastante tempo, até os filhos crescerem mesmo, se formarem. Tirava o sustento da família da lavoura, não possuía outro trabalho. Não recorda a data em que saiu da Fazenda Paraíso, mas sabe que ficou lá por bastante tempo. EDSON LEOPOLDINO DA SILVA: A testemunha afirmou que conhece Geni desde a década de 1980, em torno de 1985/1986 e conviveu com ela até 1999 quando ela saiu da fazenda com o marido e os filhos.
Quando a conheceu, ela morava na Fazenda Paraíso, que fica no município de Birigui. Trabalhavam em lavoura de café e recebiam por porcentagem. Contou que só ela e o marido trabalhavam, pois os filhos eram pequenos. Não tinham empregados, nem animal, nem maquinário, usavam apenas enxada. Ele também trabalho na época, mas era registrado. A autora e o marido não possuíam outra atividade, tiravam o sustento da lavoura.
LAERTE DOROTEU BORGES: A testemunha contou que conheceu a autora na Fazenda Paraíso, convivendo com ela de 1986 a 1999. A autora trabalhava no local com a família, plantando café. A fazenda era de propriedade de Ary Sofia. Não tinham empregados, nem maquinário, nem animais. A autora trabalhava com o marido e cuidavam de muitos pés de café, mas não recorda quantos. A autora e o marido se sustentavam por meio do labor com café, não tinham outra atividade.
AZENILDE SANTANA DA ROSA: A testemunha disse que conhece Geni desde 1986, quando ela residia na Fazenda Paraíso que fica entre Bilac e Birigui. A autora morava naquele local com o marido e os filhos, eram meeiros e tocavam café. Não possuíam empregados, nem maquinário, o trabalho era só braçal, também não possuíam animais. O recebimento era conforme colhiam o café e dessa atividade tiravam o sustento.
Sabe que pelo menos até 1999 a autora ficou na fazenda, nesse ano a testemunha contou que saiu da propriedade, mas a autora continuou. Os documentos carreados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural a partir do ano de 1976, especialmente a certidão de casamento em que o marido é qualificado como lavrador, as certidões de nascimento dos filhos nos anos seguintes em que o marido também é qualificado como lavrador e os documentos escolares dos filhos com residência indicada como sendo a Fazenda Paraíso, nos anos de 1989 a 1991.
Além disso, destacam-se os contratos de parceria rural anexados pela parte autora que, culminaram no reconhecimento de labor rural pela Autarquia, em sede de recurso administrativo (id 411264642), em parte do período controvertido, qual seja de 19/06/1996 a 18/06/1998. Diante desse conjunto documental, reconheço a existência de início de prova material para o período compreendido entre 24/10/1976 e 18/06/1996 e de 19/06/1998 a 30/12/1999.
A prova oral, por sua vez, mostrou-se coerente, harmônica e convergente com a documentação apresentada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao lado do marido, dedicando-se ao cultivo de café e que essa era a única atividade laboral da família. No período de 29/07/1971 a 22/10/1976, entretanto, verifico que, apesar de a parte autora ter anexado início de prova material como documentos do genitor comprovando qualificação como lavrador, as testemunhas arroladas alegaram conhecer a demandante apenas quando já laborava junto com o marido em meio rural, não sendo aptas a confirmar o período de labor rural em período anterior ao casamento, quando ainda residia com os pais.
Assim, ausente o indispensável início de prova material, não é possível reconhecer o período de atividade rural pretendido, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Lembre-se, ainda, que o
C. STJ tem entendimento pacificado, no sentido de exigir ao menos um documento CONTEMPORÂNEO aos fatos alegados. Dentre muitos outros julgados, destaco o seguinte: AgInt no AREsp 1562302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifo nosso. Não havendo início de prova material válido, o pedido de tempo de reconhecimento rural não pode avançar, sem prejuízo, nessa parte, de repropositura em colhendo a parte autora documentação mais sólida.
Dessa forma, em relação ao período de 29/07/1971 a 22/10/1976, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, quanto aos períodos de 24/10/1976 e 18/06/1996 e de 19/06/1998 a 30/12/1999, reconheço o labor rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por idade híbrida. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2023), a parte autora contava com 26 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois atende às regras de transição dos artigos 18 e 19 da EC 103/2019, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença.
Destaco que a autora também atende aos requisitos para concessão da aposentadoria antes da Reforma da Previdência, pois o tempo de contribuição apurado é suficiente para concessão de aposentadoria integral de acordo com a regra do art. 48, "caput", da Lei 8.213/91 que, anteriormente à EC 103/2019, previa: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11".
Portanto, deverá a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando o direito adquirido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 19/06/1996 a 18/06/1998, reconhecido administrativamente; extingo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC o pedido de reconhecimento do período de 29/07/1971 a 22/10/1976. Quanto aos demais requerimentos, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE, para reconhecer como tempo laborado em zona rural, conforme fundamentos acima, o período de 24/10/1976 e 18/06/1996 e de 19/06/1998 a 30/12/1999, para, com isso, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade híbrida; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/209.387.447-9, com DER/DIB em 31/08/2023, com observância do direito adquirido na data da entrada em vigor da EC 103/2019, devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 31/08/2023, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora(art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENI VIDOTO MONTEIRO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003470-74.2025.4.03.6331 AUTOR: GENI VIDOTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 14 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENI VIDOTO MONTEIRO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003470-74.2025.4.03.6331 AUTOR: GENI VIDOTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a prioridade de tramitação à pessoa idosa. Anotem-se. Considerando a manifestação da parte autora pela adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, e diante da juntada dos documentos e gravações dos depoimentos da autora e das testemunhas, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.