EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP), EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014-A RECORRIDO: GELSON ANDERSON DA SILVA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados na aposentadoria por invalidez e a condenação em danos morais. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “(...) Colhe-se dos autos que, em 18/07/2018, a parte autora requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/624.007.305-2, que foi concedido com DIB em 13/07/2018, cessado em 09/01/2020. Em 26/12/2019, requereu a concessão de auxílio-doença NB 31/631.075.904-7, que foi implantado com renda mensal de R$1.863,24, DIB em 10/01/2020 e DIP em 10/01/2020, cessado em 10/06/2021 em razão da transformação em aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0, com renda mensal de R$1.321,10, DIB em 11/06/2021, DIP em 11/06/2021 e DDB em 19/01/2022.
O histórico de crédito indica que, nas competências de 12/06/2021 a 30/06/2021 e 01/07/2021 a 31/01/2022 (Id 314819587), não obstante tenha sido fixada a DCB do NB 31/631.075.904-7 em 10/06/2021, ante a sua conversão em aposentadoria por invalidez, foram efetuados pagamentos. Nota-se que, como a análise do benefício de aposentadoria por invalidez somente se deu em 19/01/2022, com DIB retroativa à data da DER (11/06/2021), neste ínterim foram efetuados os pagamentos das prestações previdenciárias a título de auxílio-doença que se encontrava vigente.
Os descontos consignados deram-se sob a rubrica 203, que se trata de débito decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário. Insta remarcar que, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. Contudo, resta claro que o pagamento indevido decorreu de erro operacional imputando exclusivamente à Administração Pública Federal.
Com efeito, o
C. STJ, no Tema Repetitivo 979, fixou entendimento no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Assim, na hipótese de erro material ou operacional da Administração, salvo comprovada boa-fé do segurado, cabível a repetição dos valores indevidamente recebidos, limitada a 30% do valor do benefício, precedido de devido procedimento administrativo. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO
C. STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) - A E. Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) - O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: - os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; - os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; - a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); - a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. - O
C. STJ distinguiu as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia: em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. JÁ nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de "despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non para que a restituição seja devida. - A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. - O mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante. - A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.
Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário. - In casu, o INSS busca a restituição de valores pagos indevidamente à parte contrária, sendo certo que a autarquia, em nenhum momento apresentou nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé. - Em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada. - Ausentes nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção, a qual está em harmonia com o quanto decidido em precedente obrigatório do
C. STJ. - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0010362-56.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 25/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022) A boa-fé da parte autora se faz presente, porquanto não era possível dela exigir o conhecimento de recebimento concomitante de benefícios previdenciários, mormente diante da mora da autarquia ré em concluir a análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, que foi implantado com DIB retroativa na DER.
Ademais, não se pode exigir do segurado que calcule, por si próprio, quanto lhe seria devido pela então novel aposentadoria concedida e que o valor seria inferior ao auxílio por incapacidade temporária até então recebido. Não obstante a Administração Pública possa rever seus próprios atos, ante a incidência do princípio da autotutela, não havendo comprovação de má-fé do segurado, deve ser reconhecida sua atuação de acordo com a boa-fé objetiva.
Pelos motivos expostos, conclui-se que o INSS deve ser condenado a restituir à parte autora as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a título de “Consig. Crédito Pago Benefício Anterior” e “Consig.
10 – Credito Pg Benef. Ant. – Sobre 13 Salário”, nos períodos de 11/06/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022, 01/02/2022 a 28/02/2022, 01/03/2022 a 31/03/2022, 01/04/2022 a 30/04/2022 e 01/05/2022 a 31/05/2022, (competências 01/2022 a 05/2022), acrescidas dos consectários legais. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o indeferimento administrativo, o cancelamento indevido de benefício ou a cobrança de benefício pago a maior, não é capaz, por si só, de gerar o profundo impacto aos direitos da personalidade que o reconhecimento de dano extrapatrimonial exige.
Para configurar o dano extrapatrimonial, a conduta do agente deve atingir os bens tutelados pela ordem jurídica, tais como a honra, o nome, a imagem e a boa-fama, aptos a causar ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação, o que não se vislumbra no caso em comento. Ainda que o Poder Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS à obrigação de não fazer, consistente em se abster de materializar qualquer ato tendente a exigir novos valores referentes ao débito originário na percepção simultânea do benefício de auxílio-doença NB 31/631.075.904-7 em conjunto com aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0; b) bem como a devolver os valores descontados da aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0, sob as rubricas “Consig.
Crédito Pago Benefício Anterior” e “Consig.
10 – Credito Pg Benef. Ant. – Sobre 13 Salário”, nos períodos de 11/06/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022, 01/02/2022 a 28/02/2022, 01/03/2022 a 31/03/2022, 01/04/2022 a 30/04/2022 e 01/05/2022 a 31/05/2022 (competências de 01/2022 a 05/2022), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária apurados a partir do desconto indevido de cada parcela, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.” Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que a questão devolvida foi analisada com acerto pelo Juízo a quo e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, o INSS somente converteu o benefício temporário em permanente em 19/01/2022 (DDB), tendo a parte autora recebido o benefício por incapacidade temporária no período até o período em questão: Ainda, observo no Hiscreweb que não foram realizados pagamentos em duplicidade, pois o benefício permanente - NB 636.284.754-0 - foi pago a partir de 02/2022: Assim, não procedem as alegações do INSS de que houve pagamento em duplicidade.
Saliento que não há nos autos comprovação alguma de que a autora tenha sido notificada a respeito das consignações que seriam efetuadas em seu benefício. Além disso, observo que foram realizadas consignações no benefício da autora em vários meses. Dessa forma, não restou demonstrado nos autos que o INSS tenha notificado a parte autora dos valores recebidos indevidamente, para que lhe fosse possível apresentar defesa, agindo, assim, ao seu mero arbítrio.
De outro lado, anoto que a autora agiu de boa-fé e que o benefício tem caráter alimentar. Nada há nos autos em sentido contrário. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DESÍDIA INSS. BOA FÉ DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GELSON ANDERSON DA SILVA
Advogados
EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP), EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GELSON ANDERSON DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A, EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GELSON ANDERSON DA SILVA
Advogados
EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP), EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 AUTOR: GELSON ANDERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 559552643: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da r. sentença proferida no Id. 556834730, sob a alegação de que ela é omissa no que se refere ao desconto realizado para evitar que os benefícios inacumuláveis fossem pagos no mesmo período (glosa) em razão do disposto no art. 124, I da Lei n. 8.213/91. Sustenta que se faz necessária a manifestação expressa do juízo sobre esse ponto, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, esclarecendo se o desconto declarado inexigível se refere ao desconto realizado para evitar a acumulação indevida de benefícios, em razão da concessão retroativa da aposentadoria, uma vez que se tratam de prestações incompatíveis, não passíveis de recebimento concomitante.
Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o alegado vício. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A r. sentença analisou detidamente o conjunto fático-probatório que consta dos autos, abordando expressa e claramente todos os pontos invocados pela parte embargante, de forma que, havendo inconformismo com as balizas que nortearam o julgamento, se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GELSON ANDERSON DA SILVA
Advogados
EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP), EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 AUTOR: GELSON ANDERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GELSON ANDERSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à obrigação de fazer, consistente na cessação de descontos mensais no valor da aposentadoria por invalidez que recebe, bem como à devolução de valores descontados do benefício previdenciário e à compensação por dano moral. Alega o autor que recebia benefício de auxílio-doença desde 2018, sendo que, após perícia realizada em 2021, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB636.284.754-0), com RMI de R$1.321,10.
Relata que está recebendo, atualmente, valor reduzido de R$1.018,73, sem que tenha realizado qualquer empréstimo consignado ou autorizado descontos por parte da autarquia ré. Afirma que com os descontos ilegais o valor do benefício passou a ser inferior a um salário-mínimo, o que seria ilegal. Acrescenta que se trata de pessoa idosa, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário por incapacidade permanente, de modo que os descontos ilegais teriam provocado abalo e dano à sua esfera extrapatrimonial.
Enfatiza que não tem conhecimento acerca do motivo dos descontos dos valores de sua aposentadoria, não havendo qualquer indicação de que houve pagamento indevido por parte da autarquia ré. Expõe que procurou atendimento junto à Agência do INSS, contudo, não obteve êxito e sequer lhe foi entregue protocolo. A título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pede a cessação imediata dos descontos mensais a fim de evitar prejuízos irreparáveis.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GELSON ANDERSON DA SILVA
Advogados
EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP), EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 AUTOR: GELSON ANDERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 29 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GELSON ANDERSON DA SILVA
Advogados
EDMUR ADAO DA SILVA (OAB 194487/SP), EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA (OAB 454014/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003473-34.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GELSON ANDERSON DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487, EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por GELSON ANDERSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva condenar o réu em obrigação de fazer, consistente na cessação de descontos mensais no valor da aposentadoria por invalidez que recebe, devolução de valores já descontados do benefício e ainda pagamento de quantia suficiente à reparação de alegados danos morais.
Alega o autor que recebia benefício de auxílio-doença desde 2018, e que após perícia realizada em 2021, o benefício foi convertido em Aposentadoria por Invalidez (NB636.284.754-0), com RMI de R$1.321,10, contudo, informa que está recebendo um valor reduzido de R$1.018,73, sem que tenha realizado qualquer empréstimo consignado ou autorizado descontos por parte da autarquia. Afirma que com os descontos ilegais o valor do benefício passou a ser inferior a um salário-mínimo, o que seria ilegal, ademais sustenta que em se tratando de pessoa idosa com única fonte de renda, os descontos também teriam provocado abalo moral.
A parte autora relata que não tem conhecimento do motivo dos descontos dos valores de sua aposentadoria, não havendo qualquer indicação de que houve pagamento indevido por parte da Autarquia, afirma que procurou atendimento no INSS mas não obteve êxito e sequer lhe foi entregue protocolo. A título de tutela provisória de urgência, pede a cessação imediata dos descontos mensais a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao autor.
No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos, isto porque deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, com desenvolvimento do processo de forma regular, inclusive com fase de instrução se necessária, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Em cognição sumária, analisando os documentos anexados aos autos e o histórico de créditos extraídos do sistema SAT (ID 310024313 e 310025191), verifico que, de fato, constam descontos consignados, contudo a informação da rubrica 203 do ID 310025191 é diferente da indicada no código 905 do documento anexado pelo autor de ID 252657722. Além disso, o autor não comprovou ter procurado a seara administrativa para obter resposta.
Sendo certo que, atualmente há indicação de descontos de consignado por empréstimos bancários (ID310024332). Desse modo, no momento, referidos documentos acostados aos autos, não são suficientes para demonstrar, a probabilidade do direito alegado, para efeitos de tutela de urgência. Além disso, mesmo na hipótese de ter havido eventual desconto de valores pagos por erro administrativo, o STJ firmou tese no sentido da legitimidade dos descontos de valores pagos por erro administrativo - tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Percebe-se que a orientação pacificada pelo STJ, após o julgamento do tema em questão, é a de que os valores recebidos de modo indevido devem ser restituídos pelos segurados, no patamar de até 30% do valor de seu benefício.
Tal interpretação, todavia, é de observância obrigatória apenas nos processos judiciais distribuídos após 23/04/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão. De modo que a tese seria aplicável ao caso dos autos. Quanto à alegada urgência, esta não pode ser vista como autorizadora da concessão de medidas satisfativas, em desrespeito ao contraditório, que ainda é regra no sistema. A autora está a receber benefício, ainda que minorado, o que enfraquece a alegação de urgência.
Nesse contexto, entendo que a presunção de legalidade do somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita e o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. Esclareço, porém, que prioridade não significa imediatidade, ante o progressivo envelhecimento da população brasileira, e o gigantesco volume de trabalho do Poder Judiciário pátrio, superior à capacidade de sua estrutura hoje existente. Intimem-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o INSS teceu argumentos pela improcedência do pedido e juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Colhe-se dos autos que, em 18/07/2018, a parte autora requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/624.007.305-2, que foi concedido com DIB em 13/07/2018, cessado em 09/01/2020. Em 26/12/2019, requereu a concessão de auxílio-doença NB 31/631.075.904-7, que foi implantado com renda mensal de R$1.863,24, DIB em 10/01/2020 e DIP em 10/01/2020, cessado em 10/06/2021 em razão da transformação em aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0, com renda mensal de R$1.321,10, DIB em 11/06/2021, DIP em 11/06/2021 e DDB em 19/01/2022.
O histórico de crédito indica que, nas competências de 12/06/2021 a 30/06/2021 e 01/07/2021 a 31/01/2022 (Id 314819587), não obstante tenha sido fixada a DCB do NB 31/631.075.904-7 em 10/06/2021, ante a sua conversão em aposentadoria por invalidez, foram efetuados pagamentos. Nota-se que, como a análise do benefício de aposentadoria por invalidez somente se deu em 19/01/2022, com DIB retroativa à data da DER (11/06/2021), neste ínterim foram efetuados os pagamentos das prestações previdenciárias a título de auxílio-doença que se encontrava vigente.
Os descontos consignados deram-se sob a rubrica 203, que se trata de débito decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário. Insta remarcar que, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. Contudo, resta claro que o pagamento indevido decorreu de erro operacional imputando exclusivamente à Administração Pública Federal.
Com efeito, o
C. STJ, no Tema Repetitivo 979, fixou entendimento no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Assim, na hipótese de erro material ou operacional da Administração, salvo comprovada boa-fé do segurado, cabível a repetição dos valores indevidamente recebidos, limitada a 30% do valor do benefício, precedido de devido procedimento administrativo. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO
C. STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) - A E. Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) - O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: - os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; - os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; - a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); - a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. - O
C. STJ distinguiu as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia: em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. JÁ nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de "despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non para que a restituição seja devida. - A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. - O mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante. - A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.
Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário. - In casu, o INSS busca a restituição de valores pagos indevidamente à parte contrária, sendo certo que a autarquia, em nenhum momento apresentou nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé. - Em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada. - Ausentes nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção, a qual está em harmonia com o quanto decidido em precedente obrigatório do
C. STJ. - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0010362-56.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 25/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022) A boa-fé da parte autora se faz presente, porquanto não era possível dela exigir o conhecimento de recebimento concomitante de benefícios previdenciários, mormente diante da mora da autarquia ré em concluir a análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, que foi implantado com DIB retroativa na DER.
Ademais, não se pode exigir do segurado que calcule, por si próprio, quanto lhe seria devido pela então novel aposentadoria concedida e que o valor seria inferior ao auxílio por incapacidade temporária até então recebido. Não obstante a Administração Pública possa rever seus próprios atos, ante a incidência do princípio da autotutela, não havendo comprovação de má-fé do segurado, deve ser reconhecida sua atuação de acordo com a boa-fé objetiva.
Pelos motivos expostos, conclui-se que o INSS deve ser condenado a restituir à parte autora as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a título de “Consig. Crédito Pago Benefício Anterior” e “Consig.
10 – Credito Pg Benef. Ant. – Sobre 13 Salário”, nos períodos de 11/06/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022, 01/02/2022 a 28/02/2022, 01/03/2022 a 31/03/2022, 01/04/2022 a 30/04/2022 e 01/05/2022 a 31/05/2022, (competências 01/2022 a 05/2022), acrescidas dos consectários legais. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o indeferimento administrativo, o cancelamento indevido de benefício ou a cobrança de benefício pago a maior, não é capaz, por si só, de gerar o profundo impacto aos direitos da personalidade que o reconhecimento de dano extrapatrimonial exige.
Para configurar o dano extrapatrimonial, a conduta do agente deve atingir os bens tutelados pela ordem jurídica, tais como a honra, o nome, a imagem e a boa-fama, aptos a causar ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação, o que não se vislumbra no caso em comento. Ainda que o Poder Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS à obrigação de não fazer, consistente em se abster de materializar qualquer ato tendente a exigir novos valores referentes ao débito originário na percepção simultânea do benefício de auxílio-doença NB 31/631.075.904-7 em conjunto com aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0; b) bem como a devolver os valores descontados da aposentadoria por invalidez NB 32/636.284.754-0, sob as rubricas “Consig.
Crédito Pago Benefício Anterior” e “Consig.
10 – Credito Pg Benef. Ant. – Sobre 13 Salário”, nos períodos de 11/06/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022, 01/02/2022 a 28/02/2022, 01/03/2022 a 31/03/2022, 01/04/2022 a 30/04/2022 e 01/05/2022 a 31/05/2022 (competências de 01/2022 a 05/2022), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária apurados a partir do desconto indevido de cada parcela, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)