Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA MARIA DE JESUS LIMA
- Advogado
- LUIS AFONSO FLORES BISELLI (OAB 12305/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em junho/2016, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara Única de Sonora/MS em 03/08/2018. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/05/2020. A r. Sentença negou o benefício, em razão da perda da qualidade de segurado pelo de cujus.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 131644704 - fl. 2011). Recorre o autor, alegando que o falecido detinha qualidade de segurado, pois exerceu atividade rural. Sem contrarrazões da apelada.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
